STJ TP 2584
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. ÓBITO DO RECORRENTE. SUSPENSÃO DO FEITO. PECULIARIDADES DO CASO. INOCUIDADE DA MEDIDA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Com a superveniência do julgamento de recurso especial, é manifesta a perda de objeto de agravo interno em que se impugna decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo àquele recurso. 2. A suspensão de tutela provisória em razão da notícia do falecimento da parte é medida inócua quando já houve o julgamento do recurso especial ao qual se pretendia atribuir efeito suspensivo e o respectivo trânsito em julgado. 3. O espólio, herdeiros e/ou interessados devem informar o óbito da parte nos autos originários e, querendo, formular os pedidos que consideram pertinentes. 4. Agravo interno prejudicado. RELATÓRIO Em 25/3/2020, JOÃO JORGE VILAR COUTINHO interpôs agravo interno contra a decisão de fls. 270-274, que, por não constatar a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, indeferiu o pedido de concessão de "tutela de urgência formulado por João Jorge Vilar Coutinho, objetivando a antecipação dos efeitos do recurso especial (admitido na origem) para suspender os atos constritivos determinados em face dos avalistas nos autos da execução 0052116-31.2010.8.26.0002". Nas razões de fls. 277-291, o agravante alega que há probabilidade de êxito no recurso especial, que pode ser aferível de plano, na medida em que ele foi admitido no juízo primeiro de admissibilidade. Afirma que foi demonstrada a violação do art. 1.022, I e II, do CPC, inclusive destacando os pontos em que entendeu ter havido omissão do TJSP, bem como a ofensa a diversos dispositivos de lei federal por ele enumerados. Em reforço, destaca que a Corte estadual " .. já decidiu, em casos praticamente idênticos ao presente (fls. 151/158 e-STJ), que o acordo celebrado entre a USINA e BAYER, na medida em que houve pagamento do valor consolidado da dívida e aquisição dos produtos, foi cumprido, devendo a BAYER perseguir os créditos em ação autônoma" (fl. 286). Argumenta que há risco de dano grave, tendo em vista que foi retomado o prosseguimento da execução de origem, de alto valor, " .. a despeito da extinção do título executivo em razão do cumprimento do acordo". Destaca que os avalistas continuam a responder por uma execução, mesmo após a extinção do débito (fl. 287). Em suma, defende estarem presentes os requisitos autorizadores de seu pleito, a saber, a plausibilidade do direito e o perigo de dano, razão pela qual pugna pela reforma a decisão agravada. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso para que seja concedida a tutela antecipada e atribuído efeito suspensivo ao recurso especial (Autos n. 2075161-55.2018.8.26.0000) e, consequentemente, à constrição efetuada na Execução n. 0052116.31.2010.8.26.0002, em desfavor dos avalistas, até o julgamento do recurso especial pelo STJ (fl. 289). Por meio das Petições n. 00429540/2021 e 01018977/2021, os advogados do requerente informam terem tomado conhecimento de seu falecimento no ano de 2020, bem como que, no feito originário, ainda não houve a habilitação do espólio e/ou dos herdeiros de João Jorge Vilar Coutinho. A agravada, BAYER S.A., informa a perda de objeto do presente agravo interno, tendo em vista o julgamento do mérito do recurso especial a que se pretendia atribuir efeito suspensivo por meio dessa tutela (petição de fl. 368). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. ÓBITO DO RECORRENTE. SUSPENSÃO DO FEITO. PECULIARIDADES DO CASO. INOCUIDADE DA MEDIDA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Com a superveniência do julgamento de recurso especial, é manifesta a perda de objeto de agravo interno em que se impugna decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo àquele recurso. 2. A suspensão de tutela provisória em razão da notícia do falecimento da parte é medida inócua quando já houve o julgamento do recurso especial ao qual se pretendia atribuir efeito suspensivo e o respectivo trânsito em julgado. 3. O espólio, herdeiros e/ou interessados devem informar o óbito da parte nos autos originários e, querendo, formular os pedidos que consideram pertinentes. 4. Agravo interno prejudicado.