STJ REsp 2128391
TRIBUTÁRIOPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. MARCO TEMPORAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ÚLTIMO REQUISITO AFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DES PROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. No caso, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, uma vez que, "Como o marco temporal deve ser determinado pelo ÚLTIMO dos requisitos aferidos, neste caso, o subjetivo, aqui, coincide com a data de juntada do parecer multidisciplinar favorável (em 21.06.2023), não se aferindo, de fato, atinência técnica ao critério subjetivo antes disso." 3. A data-base para a concessão de nova progressão de regime é o dia em que o último requisito (objetivo ou subjetivo) do art. 112 da Lei n. 7.210/1984 estiver preenchid o, tendo em vista que o dispositivo legal exige a concomitância de ambos para o deferimento do benefício. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de Ronaldo Tiago Apostolo contra a decisão que negou provimento ao recurso especial. Nas razões do agravo regimental, a defesa do agravante sustenta que o debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, sendo, portanto, unicamente matéria de direito, e repisa os argumentos anteriorm ente apresentados no recurso, ressaltando que "o exame criminológico não alterou a situação que o agravante possuía quando cumpriu o lapso temporal para a progressão de regime, ou seja, tão somente confirmou situação que já possuía." - fl. 160. Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do colegiado, pugnando pelo seu total provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Sexta Turma. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. MARCO TEMPORAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ÚLTIMO REQUISITO AFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DES PROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. No caso, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, uma vez que, "Como o marco temporal deve ser determinado pelo ÚLTIMO dos requisitos aferidos, neste caso, o subjetivo, aqui, coincide com a data de juntada do parecer multidisciplinar favorável (em 21.06.2023), não se aferindo, de fato, atinência técnica ao critério subjetivo antes disso." 3. A data-base para a concessão de nova progressão de regime é o dia em que o último requisito (objetivo ou subjetivo) do art. 112 da Lei n. 7.210/1984 estiver preenchid o, tendo em vista que o dispositivo legal exige a concomitância de ambos para o deferimento do benefício. 4. Agravo regimental desprovido.