Decisão · STJ

STJ Pet 17117

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2022-05-30publicado em 2024-06-19
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.CONTROVÉRSIA NÃO ALCANÇADA PELO TEMA 1.199 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão pela qual não conheci dos Embargos de Divergência manejados pelos ora agravantes, por incidência da Súmula 315/STJ e por ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e as decisões paradigmáticas, anotando que as questões relativas à prescrição e à extinção da punibilidade não são tratadas nos paradigmas. 2. Os agravantes afirmam que, no acórdão recorrido, apreciou-se a controvérsia, a despeito de não se ter conhecido do Agravo em Recurso Especial. Aduz similitude fática entre as decisões vergastada e paradigmas, uma vez que em todos os casos se verifica o não conhecimento do Recurso, assim como a disposição sobre matéria de ordem pública. Por fim, diante da afirmação de incursão dolosa em tipos não alterados pela Lei 14.230/2021, defende a necessidade de comprovação do enriquecimento ilícito e do dano ao erário. 3. Ao contrário do que alegam os agravantes, o mérito do seu Recurso Especial jamais chegou a ser analisado pelo STJ. Com efeito, as decisões de fls. 3.643 a 3.645, 3.703 a 3.705 e 3.746 a 3.748, e-STJ, não alcançaram a controvérsia de fundo. Versam exclusivamente sobre aspectos processuais o que tanto afasta a adequação da hipótese legal do art. 1.043, III do CPC/2015 ao caso dos autos, quanto a similitude fática relativa a paradigmas que adentram o mérito, sobre matérias de ordem pública, que nem sequer coincidem com aquelas veiculadas pelos recorrentes. 4. O Agravo Interno não comporta acolhimento, nos termos da firme jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp. 1.913.990/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgRg nos EAREsp n. 1.676.587/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 16/8/2023, DJe de 18/8/2023). 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão pela qual não conheci dos Embargos de Divergência manejados pelos ora agravantes, por incidência da Súmula 315 do STJ e por ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e as decisões paradigmáticas, anotando que as questões relativas à prescrição e à extinção da punibilidade não são tratadas nos paradigmas. Os agravantes afirmam que, no acórdão recorrido, apreciou-se a controvérsia, a despeito de não se ter conhecido do Agravo em Recurso Especial. Aduz similitude fática entre as decisões vergastada e paradigmas, uma vez que em todos os casos se verifica o não conhecimento do Recurso, assim como a disposição sobre matéria de ordem pública. Por fim, diante da afirmação de incursão dolosa em tipos não alterados pela Lei 14.230/2021, defende a necessidade de comprovação do enriquecimento ilícito e do dano ao erário. Contraminuta às fls. 3.946 - 3.954, e-STJ. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.CONTROVÉRSIA NÃO ALCANÇADA PELO TEMA 1.199 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão pela qual não conheci dos Embargos de Divergência manejados pelos ora agravantes, por incidência da Súmula 315/STJ e por ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e as decisões paradigmáticas, anotando que as questões relativas à prescrição e à extinção da punibilidade não são tratadas nos paradigmas. 2. Os agravantes afirmam que, no acórdão recorrido, apreciou-se a controvérsia, a despeito de não se ter conhecido do Agravo em Recurso Especial. Aduz similitude fática entre as decisões vergastada e paradigmas, uma vez que em todos os casos se verifica o não conhecimento do Recurso, assim como a disposição sobre matéria de ordem pública. Por fim, diante da afirmação de incursão dolosa em tipos não alterados pela Lei 14.230/2021, defende a necessidade de comprovação do enriquecimento ilícito e do dano ao erário. 3. Ao contrário do que alegam os agravantes, o mérito do seu Recurso Especial jamais chegou a ser analisado pelo STJ. Com efeito, as decisões de fls. 3.643 a 3.645, 3.703 a 3.705 e 3.746 a 3.748, e-STJ, não alcançaram a controvérsia de fundo. Versam exclusivamente sobre aspectos processuais o que tanto afasta a adequação da hipótese legal do art. 1.043, III do CPC/2015 ao caso dos autos, quanto a similitude fática relativa a paradigmas que adentram o mérito, sobre matérias de ordem pública, que nem sequer coincidem com aquelas veiculadas pelos recorrentes. 4. O Agravo Interno não comporta acolhimento, nos termos da firme jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp. 1.913.990/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgRg nos EAREsp n. 1.676.587/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 16/8/2023, DJe de 18/8/2023). 5. Agravo Interno não provido.
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