Decisão · STJ

STJ AREsp 1739610

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2020-08-10publicado em 2024-12-13
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE PROVENTOS. TRABALHO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se de ação ajuizada por servidor público aposentado que, diante do reconhecimento administrativo do direito à contagem ponderada do tempo de serviço exercido sob condições insalubres, pretende a condenação da União ao pagamento das diferenças de proventos no período compreendido entre a data da aposentadoria (19/1/2001) e a da implantação em folha de pagamento da vantagem remuneratória. 2. Na decisão agravada, concluiu-se que, consoante o entendimento firmado no julgamento do Tema 1.109 pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o reconhecimento administrativo do direito pleiteado não configuraria renúncia tácita à prescrição a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica. Assim, entendeu-se pela ocorrência da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o requerimento administrativo, isto é, estão prescritas as parcelas anteriores a fevereiro/2010. 3. Como descrito na própria petição inicial, o requerimento administrativo foi apresentado em fevereiro de 2010, assim descabe falar em outra data mediante a juntada tardia de documentos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS HENRIQUE SPERB FERREIRA da decisão de minha relatoria de fls. 1.164/1.169. A parte agravante sustenta, em síntese, que o pedido administrativo foi apresentado em dezembro de 2011, quando foi instaurado o expediente respectivo pelo RH do Ministério da Saúde, e não em fevereiro de 2010. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado julgador. Impugnação apresentada às fls. 1.186/1.188. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE PROVENTOS. TRABALHO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se de ação ajuizada por servidor público aposentado que, diante do reconhecimento administrativo do direito à contagem ponderada do tempo de serviço exercido sob condições insalubres, pretende a condenação da União ao pagamento das diferenças de proventos no período compreendido entre a data da aposentadoria (19/1/2001) e a da implantação em folha de pagamento da vantagem remuneratória. 2. Na decisão agravada, concluiu-se que, consoante o entendimento firmado no julgamento do Tema 1.109 pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o reconhecimento administrativo do direito pleiteado não configuraria renúncia tácita à prescrição a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica. Assim, entendeu-se pela ocorrência da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o requerimento administrativo, isto é, estão prescritas as parcelas anteriores a fevereiro/2010. 3. Como descrito na própria petição inicial, o requerimento administrativo foi apresentado em fevereiro de 2010, assim descabe falar em outra data mediante a juntada tardia de documentos. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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