Decisão · STJ

STJ AREsp 2085689

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-03-11publicado em 2024-06-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO FROTA OCEÂNICA E AMAZÔNICA S.A. opõe embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fl. 275): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, aplica-se analogicamente a Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. Em suas razões, a parte embargante sustenta que foi realizada a impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida , nestes termos (fl. 286): Veja-se que, ao longo do Agravo Interno de e-STJ fls. 234/246 (mais especificamente cf. e-STJ fls.239/242, em seus itens 23/39), a ora Embargante dedicou um subcapítulo inteiro para demonstrar que as questões relativas à violação aos artigos 369 e 370, ambos do CPC, não dependeriam de análise de fatos e provas, eis que o cerceamento de defesa consistiu no indeferimento da produção de uma das indispensáveis provas requeridas pela Frota Oceânica, (i. e. expedição de ofício à Nacional Transportes, para que comprovasse a dinâmica do pagamento dos aluguéis oriundos o contrato de afretamento e, consequentemente, a impossibilidade de penhora de 5% sobre a renda bruta), furtando da ora Embargante a possibilidade de comprovar suas alegações, incorrendo, assim, em grave violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, consagrados na Constituição Federal, o que não se pode permitir. Requer o provimento dos embargos de declaração. Impugnação da parte embargada às fls. 293-302. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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