Decisão · STJ

STJ HC 901584

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-04-02publicado em 2024-06-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA BASILAR NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DESBORDAM O TIPO PENAL. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER SANADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. 2. In casu, a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal em razão das particularidades do caso em comento que desbordam das elementares do tipo, não havendo que se falar em ilegalidade a ser reparada por esta Corte. 3. Consignaram as instâncias ordinárias, no que concerne à vetorial da personalidade, que, ao invés de prestar socorro às vítimas, o paciente tentou evadir-se do local dos fatos, somente não conseguindo porque foi impedido por outras pessoas que se encontravam no local. Já em relação às consequências do crime, destacou-se que uma das vítimas ficou internada por 2 meses e a outra ficou incapacitada para atividade laboral por 12 meses, sendo que ambas ficaram com sérias sequelas, evidenciando-se que a extensão dos ferimentos sofridos pelas vítimas extrapolou o necessário para a configuração do delito. 4. O regime adequado à hipótese é o inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, uma vez que, a despeito de o montante final da pena autorizar o regime aberto, a existência de circunstância judicial desfavorável constitui fundamento válido para justificar a fixação do regime inicial mais gravoso. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 meses e 24 dias, nos termos do art. 293 do CTB, por infração ao art. 303, § 2º, da Lei n. 9.503/1997, por duas vezes, na forma do art. 70, caput, do Código Penal, no regime inicial semiaberto. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito, sustentando a ilegalidade da primeira etapa da dosimetria da pena, ao argumento de que não houve fundamentação idônea a justificar a exasperação da pena-base. Argumenta, quanto ao ponto, que, "no tocante a personalidade do Paciente, não há qualquer informação nos autos que permita qualquer inferência sobre a índole do acusado. Veja-se que não há qualquer laudo psicológico ou material nesse sentido." (fl. 1.085.) Postula, assim, a reconsideração da decisão ou a submissão do feito à Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA BASILAR NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DESBORDAM O TIPO PENAL. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER SANADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. 2. In casu, a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal em razão das particularidades do caso em comento que desbordam das elementares do tipo, não havendo que se falar em ilegalidade a ser reparada por esta Corte. 3. Consignaram as instâncias ordinárias, no que concerne à vetorial da personalidade, que, ao invés de prestar socorro às vítimas, o paciente tentou evadir-se do local dos fatos, somente não conseguindo porque foi impedido por outras pessoas que se encontravam no local. Já em relação às consequências do crime, destacou-se que uma das vítimas ficou internada por 2 meses e a outra ficou incapacitada para atividade laboral por 12 meses, sendo que ambas ficaram com sérias sequelas, evidenciando-se que a extensão dos ferimentos sofridos pelas vítimas extrapolou o necessário para a configuração do delito. 4. O regime adequado à hipótese é o inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, uma vez que, a despeito de o montante final da pena autorizar o regime aberto, a existência de circunstância judicial desfavorável constitui fundamento válido para justificar a fixação do regime inicial mais gravoso. 5. Agravo regimental desprovido.
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