Decisão · STJ

STJ AREsp 2550320

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-01-29publicado em 2024-06-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO . DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO. DESCUMPRIMENTO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Ação revisional de contrato bancário. 2. A parte mesmo após a intimação para sanar o vício apontado (artigo 1.007, parágrafos 2º e 4º do CPC/2015), não comprovou o recolhimento do valor para suprir o preparo insuficiente no prazo concedido, o que atrai a incidência da Súmula n. 187/STJ. Precedentes. 3. Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso especial é considerado deserto. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. RELATÓRIO MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por KERLAC INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA, ERIKSON WIGGERS, RICHARD WIGGERS, ROSILEIA DA ROLT MACHADO, VILMAR WIGGERS contra decisão singular, da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do artigo 21-E, V, do RISTJ, em razão da incidência da Súmula n. 187/STJ, nos seguintes termos (e-STJ fls. 789/791): .. Mediante análise do recurso de KERLAC INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA e OUTROS, a petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas, em razão do pedido de gratuidade de justiça. O tribunal de origem determinou, então, a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, facultando o recolhimento do preparo. A parte resolveu recolher as custas, de modo simples, e assim abriu mão do pedido, afastando, a presunção de sua hipossuficiência. Todavia, nesse contexto, em que as custas não foram recolhidas no ato da interposição do recurso especial, bem como a renúncia ao pedido de gratuidade, imperiosa a observância do art. 1.007, § 4º do CPC, com o recolhimento em dobro. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Ressalte-se que a petição de fls. 786/787 trazida aos autos em razão da certidão oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato. Cumpri registrar que a única forma de recolher as custas simples após a interposição do recurso especial, é quando há pedido de gratuidade de justiça na petição e este é indeferido pelo tribunal de origem, uma vez que deverá ser dada oportunidade à parte para efetuar o recolhimento nos termos do artigo 99, § 7, do Código de Processo Civil em razão do principio da não-surpresa. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.317.073/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.). Porém, no caso dos autos, é importante frisar que a pretensão à gratuidade de justiça sequer foi analisada, em razão da prática de ato incompatível com o pedido de gratuidade. Portanto, a hipótese é diversa da tratada pelo §7º do art. 99 do CPC, porque não houve julgamento pelo indeferimento da benesse. Logo, conclui-se que a renúncia à pretensão de conseguir a benesse enseja no dever de recolher o preparo em dobro, na forma do art. 1.007, §4º, do CPC, uma vez que a comprovação do preparo deve ser simultânea à interposição do recurso. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. .. Ação: revisional de contrato bancário ajuizada pelos agravantes em face do BANCO DO BRASIL S/A. Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
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