STJ REsp 1975134
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO INSTITUTO OSWALDO CRUZ DE SEGURIDADE SOCIAL opõe embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fls. 1.282-1.292): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESCISÃO CONTRATUAL. NATUREZA PESSOAL DA RELAÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPUGNAÇÃO NÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. 1. Inexiste afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo agravante em suas razões recursais, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Na ação de rescisão do contrato firmado com a entidade de previdência privada configura uma relação obrigacional de natureza pessoal, sendo aplicável a prescrição vintenária, prevista no art. 177 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos. 5. A Segunda Seção deste Tribunal Superior pacificou o entendimento de não serem passíveis de restituição os valores pagos por ex- associado a título de pecúlio por invalidez, morte ou renda por velhice por se tratar de contrato aleatório, em que a entidade correu o risco, possuindo a avença natureza de seguro e não de previdência privada. 6. Agravo interno não provido. No presente caso, o eminente relator negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que o entendimento do tribunal estadual está alinhado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quanto à aplicação da prescrição pelo prazo geral. Em suas razões, a embargante sustenta, no entanto, que a ação não envolve rescisão de contrato, porquanto o plano teria se encerrado em 2016 devido à retirada de patrocínio da Fiocruz, e que a contribuição foi paga até junho de 2016, sob a vigência do Código Civil de 2002. Alega ainda que a relação contratual fora encerrada e que a jurisprudência citada não se aplica ao caso atual, que é regido pela Lei Complementar 109/2001, porquanto esta lei prevê uma prescrição de cinco anos, conforme a Súmula n. 291 do STJ, que trata da cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria. Defende que a decisão do tribunal estadual não abordou pontos essenciais para a resolução da controvérsia, como a correta questão da prescrição. Ao final, o embargante pede que, mesmo que não se reconheça a prescrição total, seja reconhecida a prescrição parcial quinquenal, limitando a devolução aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, sob o argumento de que a decisão estadual reconheceu a prescrição parcial quinquenal e que isso evidencia uma discrepância na fundamentação do acórdão embargado. Além disso, o embargante contesta a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF, defendendo que realizou o efetivo ataque dos fundamentos da decisão recorrida, em suas razões especiais. Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas os apontados vícios. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados.