STJ AREsp 2309066
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula n. 284/STF. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 865-870). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 764): APELAÇÃO CÍVEL - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRECEDENTE FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - RITO A SER SEGUIDO - RECURSO INADMISSÍVEL - INTELIGÊNCIA DO ART. 382, § 4º DO CPC. - Conforme entendimento firmado em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR-Tema 40), a produção antecipada de prova é a ação adequada para a veiculação de pedido de exibição à luz do ordenamento processual atual. - Quando a pretensão autoral é a exibição de documento apto a justificar ou evitar o ajuizamento de ação, o nomem iuris atribuído à causa é irrelevante, pois, deve-se observar o procedimento de produção antecipada de provas. - Na esteira do que preleciona o § 4º do art. 382 do NCPC, não se admite recurso no procedimento de produção antecipada de provas, salvo contra decisão que indeferir a prova. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.508054-2/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2022, publicação da súmula em 05/05/2022). Rejeitados os embargos de declaração opostos por ambas as seguradoras (fls. 621-624 e 640-643). Nas razões do recurso interno, a agravante repisa as alegações do recurso especial. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Sem contrarrazões (fl. 921 e 922). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula n. 284/STF. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.