STJ HC 908408
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. HABEAS CORPUS DENEGADO. DECISÃO MANTIDA. 1. É firme o entendimento jurisprudencial de que "a segregação cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da conduta" (AgRg no HC 582.326/PR, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020), a evidenciar a periculosidade real, propensão à prática delitiva e conduta violenta. 2. No caso, a prisão preventiva da paciente, ora agravante, foi mantida para preservar a ordem pública, em razão gravidade concreta da conduta, consignando o decreto prisional que, "Na espécie, o homicídio é concretamente gravíssimo, já que cometido aparentemente por vingança em relação a crime idêntico anterior". Além disso foi consignado que "Trata-se de crime hediondo cometido com extrema violência (a vítima foi atingida por dois tiros), em local marcado pela criminalidade (diversos homicídios acontecem no condomínio "Colinas da Mantiqueira", em Cruzeiro, grande parte deles relacionados ao conflito pelo domínio de pontos de tráfico de entorpecentes)" - fl. 29, não havendo manifesta ilegalidade, notadamente diante da existência de maus antecedentes, que demonstram o risco concreto de reiteração delitiva. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de fls. 402-405, que denegou o presente habeas corpus. A agravante está presa preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. Neste recurso, reitera a defesa o disposto no habeas corpus, no qual alegou a negativa de autoria, bem como a ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva sob a premissa de que a paciente é primária, possui bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa. Nesse sentido, sustenta que as instâncias originárias se lastrearam em fundamentações genéricas para fundamentar os requisitos da custódia, imposta unicamente com base na gravidade abstrata do delito pela qual foi a paciente denunciada. Aduz ainda que são adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal, notadamente diante dos predicados pessoais favoráveis da paciente, que a coloca em posição diversa dos corréus. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o writ submetido ao colegiado para se revogue a prisão preventiva da agravante. Instados a se manifestar, o Ministério Público do Estado de São Paulo e o Ministério Público Federal pugnaram pelo desprovimento do presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. HABEAS CORPUS DENEGADO. DECISÃO MANTIDA. 1. É firme o entendimento jurisprudencial de que "a segregação cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da conduta" (AgRg no HC 582.326/PR, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020), a evidenciar a periculosidade real, propensão à prática delitiva e conduta violenta. 2. No caso, a prisão preventiva da paciente, ora agravante, foi mantida para preservar a ordem pública, em razão gravidade concreta da conduta, consignando o decreto prisional que, "Na espécie, o homicídio é concretamente gravíssimo, já que cometido aparentemente por vingança em relação a crime idêntico anterior". Além disso foi consignado que "Trata-se de crime hediondo cometido com extrema violência (a vítima foi atingida por dois tiros), em local marcado pela criminalidade (diversos homicídios acontecem no condomínio "Colinas da Mantiqueira", em Cruzeiro, grande parte deles relacionados ao conflito pelo domínio de pontos de tráfico de entorpecentes)" - fl. 29, não havendo manifesta ilegalidade, notadamente diante da existência de maus antecedentes, que demonstram o risco concreto de reiteração delitiva. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.