Decisão · STJ

STJ REsp 2124139

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-02-20publicado em 2024-06-19
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO DE CÂNCER. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1. Ação de obrigação de fazer, visando o fornecimento de medicamento para tratamento de câncer. 2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88. 5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 6. Segundo a jurisprudência do STJ, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP, Terceira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp 1.680.415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 11/9/2020; AgInt no AREsp 1.536.948/SP, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 28/5/2020), especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário. 7. Considera-se abusiva a negativa de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer. Precedentes. 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Examina-se agravo interno interposto por VERA CRUZ ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE em face da decisão monocrática que conheceu parcialmente e, nessa parte, negou provimento ao recurso especial que interpusera. Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por MARIA STELA BARRETO FIGUEIREDO SANTOS em face da agravante, na qual alega ter sido diagnosticada, em 2007, com neoplasia maligna de parótida, tendo realizado cirurgia para retirada do tumor e tratamento de radioterapia. Todavia, houve mestástase, com evolução do câncer para o pulmão, com comprometimento pulmonar bilateral, razão pela qual lhe foi prescrito o uso do medicamento Xalkori, cujo fornecimento foi negado pela operadora de plano de saúde. Sentença: julgou procedente o pedido inicial, confirmando a tutela de urgência concedida, para condenar a ré na obrigação de fazer consistente no fornecimento do medicamento Xalkori à autora, ora agravada, até o mês de julho de 2019, quando se constatou a ineficácia ao tratamento da autora, e a ocorrência de dano colateral, consistente em hepatite medicamentosa.
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