Decisão · STJ

STJ AREsp 2325476

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-03-14publicado em 2024-06-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ COELHO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante sustenta que (fl. 748): É forçoso, então, reconhecer, nessa etapa preliminar, a admissibilidade do recurso em tela, visto que há clara divergência das dicções expressas no Código de Processo Civil em seus artigos 231, inciso I(não houve juntada de AR com oposição de assinatura pelo réu, sendo este endereçado a pessoa de nome diverso); 319, inciso III(os recorridos sequer indicaram na exordial do processo de conhecimento o nome correto e a qualificação mínima do aqui recorrente); e também do513e seus incisos, do mesmo Diploma legal(vez que não houve sequer a notificação do recorrente do início da fase executória). Alega o seguinte (fls. 754-756): Como o redigido acima, frente a ausência da qualificação do réu, cabe ao Juízo a quo promover a diligência necessária para sua obtenção, mas o que se deu após a apresentação da peça inaugural do processo de conhecimento foi a determinação da citação do tal LUÍS COELHO DE ALMEIDA, via AR, no qual consta a assinatura de outrem, estranho ao recorrente. Nota-se, que o Recorrente só ficou sabendo da presente lide após tentar vender um bem imóvel e descobrir que o mesmo estava penhorado, e frente a isso procurou se informar e descobriu que seus bens, inclusive sua conta-salário, estavam bloqueados devido a uma Ação Executória em face do tal Luis Coelho de Almeida e que, no curso do processo de execução e sem qualquer justificativa, se "transformou" em LUIZ COELHO. Como era do seu total DESCONHECIMENTO a origem do título judicial que baseava sua constrição patrimonial, o Recorrente demonstrou frente ao Juízo a quo que nunca foi devidamente citado, e a ele foi apresentado uma AR, a qual constava um endereço de uma avenida, sem número e comum a assinatura que não é a sua! conforme consubstanciado por laudo pericial anexado e peça de ingresso dos embargos de terceiro. .. Como provado por vias periciais, a assinatura da AR não é do Recorrente, logo este não foi devidamente citado. Como forma de consubstanciar ainda mais o alegado. foi solicitado o depoimento testemunhal do carteiro, que realizou a respectiva citação para verificar quem de fato, haveria recebido a AR, já que como já discutido não foi o Recorrente, mas a solicitação foi indeferida, mais uma vez provando que a fase de conhecimento ocorreu em claro descompasso com o Direito Brasileiro, como presente no Código de Processo Civil: .. Requer o provimento deste agravo interno. Foi requerido o pedido de efeito suspensivo pela parte agravante, que foi indeferido em decisão de fls. 778-780. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.
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