STJ AgInt no AREsp 3106984 / RO
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ATO FRAUDULENTO DE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. SÚMULAS N. 83/STJ E N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO SUMULAR. SÚMULA N. 518/STJ. SOLIDARIEDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Controvérsia acerca da definição da responsabilidade civil por descontos e danos decorrentes de empréstimo consignado supostamente fraudulento no benefício previdenciário.
2. O Tribunal de origem reconheceu a fraude e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula n. 479/STJ, registrou a ausência de elementos mínimos de segurança na contratação, a imediata transferência dos valores a terceiro sem vínculo, determinou a devolução em dobro dos descontos indevidos e manteve a indenização por dano moral, em regime de responsabilidade solidária das rés.
3. O acórdão de origem se assentou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte. Aplicável a Súmula n. 83/STJ.
4. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem sobre a ocorrência de fraude na contratação e na movimentação bancária, a inexistência de fruição do empréstimo pela consumidora, a transferência imediata a terceiro e as falhas de segurança na contratação digital, por demandar reexame de fatos e provas dos autos.
5. O recurso especial não é via adequada para cotejo direto com enunciado sumular, conforme a Súmula n. 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
6. A alegação relativa à solidariedade, em suposta ofensa ao art. 265, IV, do Código Civil, foi suscitada apenas no agravo interno, sem ter sido objeto do acórdão recorrido nem devolvida ao STJ no recurso especial, configurando inovação recursal vedada pela preclusão consumativa.
Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.