Decisão · STJ

STJ AREsp 2383362

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-05-26publicado em 2024-06-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA E OBJETIVA. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA PARTE AGRAVANTE AFERIDO NA ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. "Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando não for possível aferir de que maneira o acórdão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.176.348/CE, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). 2. Não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia. Além disso, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão (e-STJ fls. 997/1.001) em que neguei provimento ao agravo em recurso especial de DAISEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. Em suas razões (e-STJ fls. 1.012/1.019), alega a parte agravante que, nas razões do recurso especial, foram discriminados todos os motivos pelos quais entende que ocorreu violação ao ao art. 489 do Código de Processo Civil. Afirma que não incide o óbice da Súmula 7/STJ. Defende que "não é necessário examinar os autos - o que seria vedado pela Súmula 7/STJ - para se constatar que as referidas premissas utilizadas no julgamento romperam o pretendido nexo de causalidade entre qualquer conduta ou omissão das Agravantes que poderia justificar a sua condenação". Repisa as razões do recurso especial. Certificado o decurso do prazo para impugnação (e-STJ fl. 1.093). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA E OBJETIVA. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA PARTE AGRAVANTE AFERIDO NA ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. "Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando não for possível aferir de que maneira o acórdão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.176.348/CE, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). 2. Não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia. Além disso, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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