STJ AREsp 2494075
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Sustenta que demonstrou a violação do art. 1.022 do CPC, "apontando que o v. acórdão foi contraditório, uma vez que mesmo existindo procurações que outorguem poderes para o inventário e partilha, a partir do momento que foram especificados expressamente nas procurações os bens que poderiam ser partilhados e transferidos, pressupõe a necessidade de observância a especificidade de procuração que também mencionasse expressamente o imóvel rural, em obediência ao artigo 661, § 1º do Código Civil" (fl. 805). Defende que infirmou a aplicação da Súmula n. 7 do STJ ao expor que a discussão é exclusivamente de direito, inexistindo necessidade de reexame de provas. Afirma ainda (fl. 808): Inclusive, acerca da questão controvertida dos autos, o Código Civil estabelece que, para a realização de negócio jurídico que transcende a administração ordinária, tal qual a disposição de bens imóveis (alienação, doação, renúncia, transferência, dentre outros), faz-se necessária a outorga de poderes especiais e expressos (art. 661, § 1º), com a respectiva descrição do objeto a ser transferido/negociado (En. 183 das Jornadas de Direito Civil). Além disso, o artigo 662 do CC é enfático ao mencionar que os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o agravo interno ao colegiado a fim de ser provido. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.