STJ HC 901980
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, I e IV, DO CP. PRONÚNCIA APENAS COM BASE EM PROVA PRODUZIDA EM SEDE DE INQUÉRITO. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Na hipótese, verifica-se que a Corte local não examinou a pretensão defensiva relativa à pronúncia com base exclusiva em prova produzida em sede de inquérito policial, sem o que se torna inviável a apreciação do tema diretamente por esta Corte superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO HENRIQUE ALVES FERREIRA contra decisão monocrática, da minha lavra, que indeferiu liminarmente o mandamus. O agravante reitera, em síntese, a tese veiculada na inicial do presente writ, no sentido que a pronúncia se baseia exclusivamente em provas produzidas em sede inquisitorial, com ofensa ao art. 155 do CPP. Aduz que a ilegalidade é patente, podendo ser examinada até de ofício, sem que se possa falar em supressão de instância. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, I e IV, DO CP. PRONÚNCIA APENAS COM BASE EM PROVA PRODUZIDA EM SEDE DE INQUÉRITO. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Na hipótese, verifica-se que a Corte local não examinou a pretensão defensiva relativa à pronúncia com base exclusiva em prova produzida em sede de inquérito policial, sem o que se torna inviável a apreciação do tema diretamente por esta Corte superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental improvido.