STJ EAREsp 1629887
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESCONTOS E REPETIÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO DECENAL. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL E PROVAS. SÚMULAS N. 280 DO STF E 7 DO STJ. 1. Aplica-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil à pretensão de cessação de descontos de contribuições combinada com a repetição de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência privada. 2. Fundando-se o acórdão recorrido na interpretação de legislação local e na análise de matéria de prova, a revisão do julgado acerca da legitimidade passiva é inviável, no âmbito do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 280 do STF e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO FUNDACAO CESP interpõe agravo interno contra as decisões que negou provimento ao seu agravo em recurso especial e a que conheceu do agravo dos agravados para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe parcial provimento a fim de determinar a aplicação do prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do CC de 2002 . Nas razões do presente recurso, a agravante sustenta que não há relação obrigacional entre a agravada e os agravados motivo pelo qual deve ser aplicada a prescrição trienal à hipótese dos autos pois não há plano de previdência complementar administrado pela FUNCESP. Afirma que houve cerceamento de defesa quanto ao indeferimento da produção de prova técnica pericial, pois a "prova técnica não se mostra nem inútil, nem procrastinatória e nem desnecessária" (fl. 1.404) e o fundamento se mostra genérico. Argumenta também que houve omissão quanto à apreciação de laudo pericial contábil apresentado como prova emprestada, "acostado aos autos pela FUNCESP" (fl. 1.407), bem como que "os argumentos deduzidos pela FUNCESP de forma a demonstrar a sua ilegitimidade sequer foram ventilados no v. acordão recorrido" (fl. 1.413). Defende sua ilegitimidade passiva e pleiteia a extinção do processo, uma vez que o benefício de complementação de aposentadoria e pensões tratado na presente ação decorre de previsão legal, que atribuiu à Fazenda do Estado de São Paulo a obrigação de pagar; além disso, a recorrente é mera intermediária da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista (CTEEP), atuando, pois, por conta e ordem da estatal; Assevera que não detém os valores das contribuições vertidas pelos agravados e que tais valores ou estão em poder da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ou estão em poder da CTEEP. Alega que não pode prestar serviços que não estejam no âmbito de seu objeto, tendo em consideração que o patrimônio gerido pela Fundação CESP não lhe pertence e corre o risco de ser eventualmente atingido indevidamente, estando configurado evidente enriquecimento indevido da CTEEP. Ponderando que, se os valores das contribuições descontadas dos recorridos são aproveitados tão somente pela CTEEP, sua exclusão do polo passivo foi indevida. Requer, assim, sejam reconsideradas as decisões agravadas ou seja o agravo julgado pelo colegiado. Contrarrazões apresentadas às fls. 2.010-2.017 e 2.018-2.031, em que se requer o não conhecimento ou o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESCONTOS E REPETIÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO DECENAL. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL E PROVAS. SÚMULAS N. 280 DO STF E 7 DO STJ. 1. Aplica-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil à pretensão de cessação de descontos de contribuições combinada com a repetição de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência privada. 2. Fundando-se o acórdão recorrido na interpretação de legislação local e na análise de matéria de prova, a revisão do julgado acerca da legitimidade passiva é inviável, no âmbito do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 280 do STF e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.