Decisão · STJ

STJ AREsp 1864880

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2021-03-26publicado em 2024-06-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação com o decidido nos autos. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE CARLOS CESAR NOZÉ contra a decisão de fls. 686-692, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão das Súmulas n. 7 do STJ e 283 e 284 do STF. A parte agravante alega violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que o Tribunal a quo não apreciou a tese apresentada, que tinha capacidade de infirmar o julgado. Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ nestes termos (fls. 748-752): O livre convencimento do juiz reside na faculdade que possui de avaliar a prova diante da lei e do entendimento jurisprudencial cristalizado, agregando suas experiências profissionais e de vida, bem como suas convicções, mas jamais ignorando a lei, a prova dos autos e o entendimento sumulado a respeito de cada tema, como garantia aos litigantes do respeito ao princípio do devido processo legal. Lado outro, as razões invocadas no Recurso Especial são exclusivamente de direito, não se aplicando o óbice do Sumula 7/STJ, ou seja, a analise da quaestio no caso concreto, não perpassa pelo exame do conjunto probatório, pois delineados todos os aspectos fáticos da conduta do recorrente, ensejando, destarte, somente, a definição da correta adequação típica dessa conduta. Registre-se que na espécie não esbarra no óbice da Súmula 07/STJ, porquanto não se trata de uma nova convicção acerca dos fatos, pois são admitidos tais como delineados pelas instancias ordinárias, mas sim de valoração dos critérios jurídicos concernentes à correta interpretação das provas. .. Como se verá adiante, a adequada impugnação à Súmula 07/STJ decorre do desenvolvimento de argumentação que demonstrará a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, pois ficou demonstrado que a questão aqui posta é meramente de interpretação jurídica-e ai fica evidenciada tal circunstancia e não apenas alegada -, isto porque os fatos e provas necessários à adequada solução da controvérsia já estão delineados no julgado recorrido, comprovando assim, que não é necessário para a solução deste caso, rever aquele conjunto. Poder-se-ia, hipoteticamente, cogitar que a impugnação não fora suficiente para infirmar o fundamento em questão, porém não se pode olvidar que se houve deficiência, ou não, houve impugnação do agravante apta a evitar a aplicação do artigo 932, III, do CPC e, com mais razão, assegurar a inaplicabilidade do teor da Súmula 07/STJ. Registre-se, ainda, que a decisão não se referiu à divergência jurisprudencial (alínea -"c" do permissivo constitucional). Aduz ainda (fls. 753-754): Ora, uma vez acolhida a tese recursal insculpida na letra "a" e "c" do permissivo constitucional, derruba-se de vez a premissa básica do Acórdão recorrido. Por outras palavras, ainda que seja somente pela divergência jurisprudencial(letra -c ), o Acórdão a quo sucumbirá. É certo ainda que, ao contrario do que constou da decisão, o Tribunal de origem já havia sinalizado que a indenização referia-se aos documentos numerados de 15/147; anulou sua proporia decisão e proferiu outra! Não pretendeu recorrente utilizar-se de documentos impróprios, uma vez que foi o TJSP quem decidiu quais os documentos que deve compor o valor da indenização, isto é, os documentos de fls. 15/147. Repita-se: a tese defendida pelo recorrente é que ocorreu a preclusão consumativa (CPC, art. 507 e 508). Correta, por isso, a interposição de recurso especial, apontando contrariedade aos artigos citados, tendo em vista que o Acórdão ignorou a real afronta à lei federal. Busca-se, no presente agravo interno, o restabelecimento da primeira decisão do TJSP, que definiu os documentos que serviriam de base para os cálculos, posto que por ocasião da segunda decisão já havia operado a preclusão. Assim, não há cogitar-se da aplicação do óbice das referidas Súmulas 283/284/STF, relativamente à tese de violação dos artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil. Requer o provimento do agravo interno. Impugnação pela parte agravada às fls. 766-771. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação com o decidido nos autos. 4. Agravo interno desprovido.
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