STJ HC 888687
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. TEMAS SUSCITADOS APÓS MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DIRETAMENTE NESTA CORTE SUPERIOR. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMEN TAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta. 2. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o mandamus, ante a evidente supressão de instância, uma vez que os temas ora suscitados (nulidade por invasão de domicílio e aumento excessivo da pena-base) não foram debatidos pela Corte local, especialmente porque não constaram das razões de apelação do paciente, tampouco do Parquet, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 3. Ainda que assim não fosse, ressalta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021). In casu, o Tribunal de origem julgou o recurso de apelação objurgado neste writ em 14/3/2019 e somente no dia 7/2/2024 foi impetrado o presente habeas corpus, ou seja, após mais de 4 (quatro) anos, motivo pelo qual o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por OSVALDO SANTOS JUNIOR contra decisão monocrática, de minha lavra, que, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação n. 1500766-93.2018.8.26.0536. Consta dos autos que, em 10/8/2018, o paciente (ora agravante) foi condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 15 dias-multa, por infração ao artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003 (e-STJ fls. 167/171). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, bem como o Ministério Público. Conforme relatado pela Corte local (e-STJ fl. 20): O Parquet pede a exacerbação da pena em 1/3, em virtude da agravante da reincidência (159/164). OSVALDO, por sua vez, alega que as provas coligidas ao processo não são suficientes para alicerçar a sua condenação, razão pela qual pede ser absolvido (fls. 187/192). Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 14/3/2019, a 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, à unanimidade, negou provimento aos recursos (e-STJ fls. 18/22). No habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado perante esta Corte Superior após mais de 4 anos do julgamento do acórdão de apelação, a Defensoria Pública inovou as teses de nulidade do feito por invasão de domicílio e, subsidiariamente , de fixação da pena-base no mínimo legal ante o aumento excessivo e desproporcional no percentual de 1/3, com fundamento na existência de maus antecedentes. Assim (e-STJ fl. 17): requer-se a concessão da liminar para a imediata soltura do paciente. Ao final, requer seja concedida a ordem de HABEAS CORPUS em favor do paciente para, com base nos princípios constitucionais e nas normas processuais vigentes, seja declarada a nulidade das provas ilícitas ou, subsidiariamente, seja redimensionada a pena aplicada, com a fixação de regime aberto para início cumprimento da pena. No entanto, em decisão monocrática proferida no dia 8/2/2024, esta relatoria indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o exame das matérias trazidas pela defesa resultaria em evidente supressão de instância (e-STJ fls. 274/276). Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 282). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 283/300), a Defensoria Pública do Estado de São Paulo insiste no reconhecimento das teses suscitadas na inicial do mandamus, ainda que não tenham sido debatidas pelas instâncias inferiores. Argumenta que a supressão de instância não deve ser utilizada como fundamento para a denegação do habeas corpus, visto que este remédio constitucional tem como escopo principal a proteção da liberdade do indivíduo. Ainda, aduz que a jurisprudência desta Corte Superior, ao reconhecer a necessidade de prévio exame na origem, deve ser interpretada com cautela, sobretudo quando se está diante de alegações de provas ilícitas e contaminação dos autos. Ao final, "requer a reconsideração da r. decisão agravada (ou a concessão da ordem pela C. Turma), para se assim entender V. Exa., seja declarada a nulidade das provas ilícitas ou, subsidiariamente, seja redimensionada a pena aplicada, com a progressão ao regime aberto ao paciente" (e-STJ fl. 300). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. TEMAS SUSCITADOS APÓS MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DIRETAMENTE NESTA CORTE SUPERIOR. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMEN TAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta. 2. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o mandamus, ante a evidente supressão de instância, uma vez que os temas ora suscitados (nulidade por invasão de domicílio e aumento excessivo da pena-base) não foram debatidos pela Corte local, especialmente porque não constaram das razões de apelação do paciente, tampouco do Parquet, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 3. Ainda que assim não fosse, ressalta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021). In casu, o Tribunal de origem julgou o recurso de apelação objurgado neste writ em 14/3/2019 e somente no dia 7/2/2024 foi impetrado o presente habeas corpus, ou seja, após mais de 4 (quatro) anos, motivo pelo qual o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.