STJ HC 818626
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CONDENAÇÃO LASTREADA EM FUNDAMENTOS CONCRETOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ARMA DE FOGO. EMPREGO DEMONSTRADO PELA PROVA ORAL. REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSIÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A imposição do decreto condenatório foi lastreada com fundamentação concreta, ressaltando-se o encontro da res furtivae mediante rastreamento de aparelho celular e a tentativa de fuga e dispensa do telefone da vítima pelo paciente, ao avistar os policiais. A via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere é inadequada para infirmar a conclusão adotada na origem, pois necessário revolvimento do conjunto fático probatório, procedimento incompatível com o rito do habeas corpus. 2. Os fundamentos adotados pela Magistrada sentenciante, para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e majorar a pena-base, sequer foram submetidos a debate na Corte estadual, impedindo qualquer manifestação deste Tribunal Superior a respeito, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou entendimento de que uma vez demonstrado nos autos a efetiva utilização de arma de fogo na empreitada criminosa, é dispensável até mesmo sua apreensão e perícia, para comprovar o potencial bélico. Na hipótese dos autos, a prova oral colhida sob o crivo do devido processo legal, de staca que a vítima foi surpreendida e interceptada em via pública, pelo paciente e outros três agentes, mediante violência e grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo. 4. A imposição do regime inicial mais gravoso justifica-se pela fixação de pena superior a 4 anos de reclusão, mantidas as circunstâncias judiciais valoradas negativamente pela Magistrada de piso (art. 33, §§ 2º, "b" e 3º, c.c art. 59 do Código Penal - CP). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por LUCAS ALVES REIS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, concedendo a ordem, de ofício, apenas para afastar a incidência da agravante prevista no art. 61, II, "j", do Código Penal. No presente recurso, a defesa reitera o pleito absolutório, ressaltando que "mediante a análise das peças processuais que aparelham o presente writ, bem assim a ação penal, há incongruências que desnaturam o édito condenatório e colimam em ausência de escorreita fundamentação das decisões emanadas (sentença e acórdão) perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo" (fl. 424). Aduz que "as palavras dos policiais prevaleceram em detrimento do agravante e preponderaram no julgado, ante o reconhecimento questionável realizado em solo policial" (fl. 430). Subsidiariamente, pondera não haver fundamentação idônea para a majoração da pena-base e afirma que "os fatos narrados em prejuízo do agravante não demonstram higidez e certeza capaz de serem mantidas as majorantes prevista no § 2º-A, incisos I (redação da Lei n.º 13.654, de 2018) e § 2.º, inciso II, do artigo 157, do Código Penal, devendo ser afastada e decotada a majorante de uso de arma e expurgado o respectivo acréscimo em 2/3 (dois terços) na terceira fase da dosimetria da pena, assim como excluído o concurso de pessoas, inclusive no âmbito de consideração como circunstância judicia" (fl. 476). Por fim, ressalta que "a gravidade abstrata do delito não constitui causa justificadora para estabelecimento de regime prisional mais gravoso, quando preenchidas as circunstâncias judiciais favoráveis ensejadoras do cumprimento da pena em regime mais brando" (fl. 479). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, concedendo a ordem de habeas corpus nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CONDENAÇÃO LASTREADA EM FUNDAMENTOS CONCRETOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ARMA DE FOGO. EMPREGO DEMONSTRADO PELA PROVA ORAL. REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSIÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A imposição do decreto condenatório foi lastreada com fundamentação concreta, ressaltando-se o encontro da res furtivae mediante rastreamento de aparelho celular e a tentativa de fuga e dispensa do telefone da vítima pelo paciente, ao avistar os policiais. A via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere é inadequada para infirmar a conclusão adotada na origem, pois necessário revolvimento do conjunto fático probatório, procedimento incompatível com o rito do habeas corpus. 2. Os fundamentos adotados pela Magistrada sentenciante, para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e majorar a pena-base, sequer foram submetidos a debate na Corte estadual, impedindo qualquer manifestação deste Tribunal Superior a respeito, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou entendimento de que uma vez demonstrado nos autos a efetiva utilização de arma de fogo na empreitada criminosa, é dispensável até mesmo sua apreensão e perícia, para comprovar o potencial bélico. Na hipótese dos autos, a prova oral colhida sob o crivo do devido processo legal, de staca que a vítima foi surpreendida e interceptada em via pública, pelo paciente e outros três agentes, mediante violência e grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo. 4. A imposição do regime inicial mais gravoso justifica-se pela fixação de pena superior a 4 anos de reclusão, mantidas as circunstâncias judiciais valoradas negativamente pela Magistrada de piso (art. 33, §§ 2º, "b" e 3º, c.c art. 59 do Código Penal - CP). 5. Agravo regimental desprovido.