Decisão · STJ

STJ AREsp 2403513

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-06-28publicado em 2024-06-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA PARA ENTREGA FUTURA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. CORRESPONDENTE CAMBIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS CORRETORAS DE CÂMBIO. NULIDADE DO CONTRATO. RESSARCIMENTO. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Invest Corretora de Câmbio Ltda. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 1.080/1.083, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial. Sustenta a agravante que houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem não se manifestou acerca de questão jurídica relevante para o julgamento da causa. Afirma que o "acórdão de piso foi absolutamente genérico ao resolver por responsabilizar a agravante sem fazer a devida análise de que (i) a nulidade contratual arguida acarreta o retorno das partes ao estado anterior, qual seja, a devolução do montante pago pela agravada por quem o recebeu, no caso a IEX e não a agravante, e que (ii) a correspondente cambiária IEX não realizou as operações reclamadas neste demanda sob as diretrizes impostas pelo BACEN e pelo mandato conferido pela corretora Invest, ou seja, na condição de correspondente cambiária da Invest, mas sim EM SEU PRÓPRIO NOME, de modo que não existe qualquer responsabilidade da agravante sobre as operações feitas pela IEX/J&B, repete-se, em seu próprio nome" (fl. 1.091). Aduz que não incidem, ao presente caso, os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Alega que buscou demonstrar que "não foram conhecidas pelo tribunal de origem alegações formuladas pela recorrente acerca da nulidade do negócio jurídico, nos termos dos arts. 104, III e 166, IV do CC, e da ausência de responsabilidade da mandante quando verificadas as hipóteses dos arts. 116, 662, 663 e 675 do CC, matérias que em nada se relacionam com o conjunto fático-probatório dos autos" (fl. 1.094). O agravado apresentou impugnação às fls. 1.100/1.122. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA PARA ENTREGA FUTURA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. CORRESPONDENTE CAMBIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS CORRETORAS DE CÂMBIO. NULIDADE DO CONTRATO. RESSARCIMENTO. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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