Decisão · STJ

STJ HC 902518

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-04-03publicado em 2024-06-19
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. CONTINUIDADE DELITIVA. TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA. HABITUALIDADE CRIMINOSA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento consolidado neste Superior Tribunal, para a caracterização do instituto do art. 71 do Código Penal, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. Vale dizer, adotou-se, no sistema jurídico-penal brasileiro, a Teoria Mista ou Objetivo-Subjetiva. Precedentes. 2. A habitualidade criminosa do agente afasta a caracterização da continuidade delitiva. Precedentes. 3. No caso, deve ser afastada a tese de continuidade delitiva e mantida a aplicação do concurso material. Isso porque, a despeito de os fatos haverem ocorrido no mesmo lugar e de haverem sido semelhantes as condições de tempo e a maneira de execução adotada pelo agente, ficou caracterizada sua habitualidade criminosa, circunstância que afasta o vínculo subjetivo entre os delitos, que foram individualmente planejados e não ocorreram por sucessão circunstancial. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator): EMANUEL EDGAR BORGES agrava de decisão em que deneguei a ordem no habeas corpus em que ele figura como paciente. O agravante alega que "o fundamento da "habitualidade delitiva" para afastar a continuidade delitiva mostra-se ilógico, porquanto apenas dois crimes evidentemente não são suficientes para inferir habitualidade criminosa" (fl. 438). Acrescenta que "não é possível dizer que não restou evidenciado um nexo subjetivo entre as ações delituosas" (fl. 438). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. CONTINUIDADE DELITIVA. TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA. HABITUALIDADE CRIMINOSA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento consolidado neste Superior Tribunal, para a caracterização do instituto do art. 71 do Código Penal, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. Vale dizer, adotou-se, no sistema jurídico-penal brasileiro, a Teoria Mista ou Objetivo-Subjetiva. Precedentes. 2. A habitualidade criminosa do agente afasta a caracterização da continuidade delitiva. Precedentes. 3. No caso, deve ser afastada a tese de continuidade delitiva e mantida a aplicação do concurso material. Isso porque, a despeito de os fatos haverem ocorrido no mesmo lugar e de haverem sido semelhantes as condições de tempo e a maneira de execução adotada pelo agente, ficou caracterizada sua habitualidade criminosa, circunstância que afasta o vínculo subjetivo entre os delitos, que foram individualmente planejados e não ocorreram por sucessão circunstancial. 4. Agravo regimental não provido.
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