STJ EAREsp 2332256
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda e decide, de modo objetivo, claro e motivado, sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial - que os sócios não foram beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso da personalidade jurídica -, implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO CARLOS GILBERTO CIAMPAGLIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e seu sócio CARLOS GILBERTO CIAMPAGLIA interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 446-451, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. A agravante sustenta que não pleiteia nova análise do caso e que não há necessidade de reexame do contexto fático-probatório. Argumenta o seguinte (fls. 522-523): Com efeito, verifica-se que a r. DECISÃO deixou de examinar as questões suscitadas pelo AGRAVANTE na aplicação da Teoria Maior, face a consolidada jurisprudência das3ª e 4ª Turmas ao adotarem o entendimento segundo o qual não se aplica a Súmula 7 do STJ na hipótese da aplicação da regra jurídica ao quadro fático delineado na r. DECISÃO ora impugnada, de vez que a controvérsia cinge-se apenas ao exame dos próprios fundamentos adotados pelo I. Ministro Relator ao reconhecer o abuso da personalidade jurídica por parte do AGRAVANTE e incidi-lo como incurso no art.50, §2º do Código Civil, que trata da confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios, ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas) .. Portanto, fica impugnada a parte da r. DECISÃO agravada que aplicou à espécie em exame a Súmula 7 do STJ, para não examinar os requisitos da Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, o que comprova a ausência de exame dos requisitos que devem ser observados nos termos do art. 50 do Código Civil e seus §§ 1º e 2º, para a desconsideração da personalidade jurídica, na medida em que o I. Ministro Relator cingiu-se em ratificar o v. acórdão da 26ª Câmara de Direito Privado do e. TJSP para a fundamentação da sua r. DECISÃO, que não indica no campo dos fatos de forma objetiva qualquer confusão patrimonial que efetivamente existira em relação ao AGRAVANTE e os devedores originários A. CIAMPAGLIA SOC. ADV. e seu sócio ANDRE CIAMPAGLIA, cujo fragmento da fundamentação da aplicação da Súmula 7 está assim redigido(e-STJ, fls.449/450): Aduz, ainda, que (fls. 530-532): Como já salientado anteriormente, apesar da interposição dos seus EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREQUESTIONADORES (e-STJ,fls.454/479), verifica-se que a r. DECISÃO agravada não examinou os efeitos jurídicos da inatividade da sociedade unipessoal de CARLOS GILBERTO CIAMPAGLIA para se lhe imputar a incidência do § 2ºdo art.50 do Código Civil, alterado pela Lei da Liberdade Econômica nº13874/2019, que está assim redigido: .. Com efeito, desde o ajuizamento da Ação Indenizatória contra A. CIAMPAGLIA SOC. ADV. e seu sócio ANDRE CIAMPAGLIA distribuída em11/06/2018sob o nº1061012-62.2018.8.26.0100 (fls.171/199 do Incidente DJP), que tramitou perante a 42ª Vara Cível de São Paulo, já se encontrava a agravante rigorosamente inativa desde o ano de 2016 até o ano 2022, como comprovado através das DCTFs. apresentadas à Receita Federal (fls.429/441 do incidente DPJ), bem como da última DCTF apresentada em janeiro de 2022 (e-STJ, fls.223/225). Perdura a sua inatividade até a presente data em razão do avançar da idade do seu sócio, já com 89 anos, de modo que não se beneficiou pelo malfado negócio jurídico firmado em 20/09/2016 entre a AGRAVADA eos devedores originários A. CIAMPAGLIA SOC. ADV. e seu sócio ANDRE CIAMPAGLIA(e-STJ, fls. 232/234).8.4Tem-se, pois, como violado o art.1022, inciso II e seu § único, inciso II, do CPC, ao não enfrentar a r. DECISÃO agravada tal matéria relevantíssima, apesar da interposição dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREQUESTIONADORES, que foram rejeitados. E finalmente (fls. 535-536): Observe-se, I. Ministro Relator, apesar de estar demonstrado que o sócio CARLOS GILBERTO CIAMPAGLIA não se beneficiou nem direta e nem indiretamente do negócio jurídico estabelecido entre a AGRAVADA e A. CIAMPAGLIA SOC. ADV. e seu sócio ANDRE CIAMPAGLIA, não se pode deixar de consignar que à época em que as partes firmaram entre si Contrato de Prestado de Serviços, isto é em 20/09//2016(e--STJ, fls.232/234), a sua sociedade unipessoal já se encontrava INATIVA perante a Receita Federal no período de 2016 a 2022, como demonstrado pelas "DCTs" apresentadas à Receita Federal (fls.429/441 do Incidente DPJ), bem como a última DCTF de Janeiro de 2022 (e-STJ, fls.223/225), não tendo nenhum movimento financeiro muito menos recebimento de honorários.. Como já se demonstrou na transcrição da r. DECISÃO agravada, verifica-se que considera irregular o fato de MARTHA CIAMPAGLIA se retirar da sociedade A. CIAMPAGLIA SOC. ADV. em 15/02/2012(fls.277/284 do Incidente DPJ), portanto, há mais de 10 anos, para também considerá-la passível de execução do débito contraído pelos devedores originários, o que significa estar ausente quaisquer dos três requisitos essenciais da Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica: desvio de finalidade; confusão patrimonial; e ausência de qualquer benefício direto ou indireto em relação ao negócio jurídico aqui tratado. Requer o conhecimento do presente recurso de agravo interno para lhe dar provimento. Impugnação pela parte agravada às fls. 579-587. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda e decide, de modo objetivo, claro e motivado, sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial - que os sócios não foram beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso da personalidade jurídica -, implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido.