Decisão · STJ

STJ AREsp 2341107

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-04-10publicado em 2024-06-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 187 E 927 DO CC. REVISÃO DO JULGADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECADÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quando o tribunal a quo conclui que a prova dos autos demonstra a ocorrência de ilícito na veiculação de matéria jornalística a ensejar a reparação moral do dano, rever esse entendimento demanda incursão probatória, vedada no âmbito do recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 2. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado revela deficiência de fundamentação, inclusive no tocante à alínea c do permissivo constitucional, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO RADIO E TV DIFUSORA DO MARANHÃO LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 459-464, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com base nas Súmulas n. 284 do STF e 7 e 211 do STJ e na ausência de demonstração do alegado dissídio jurisprudencial. A agravante insiste em que o Tribunal a quo violou os arts. 186, 187 e 927 do CC, porquanto não foi demonstrada a ocorrência de ato ilícito a ensejar o pagamento de indenização por danos morais. Acrescenta que a aferição da contrariedade aos mencionados dispositivos legais não demanda incursão fático-probatória, mas somente "a realização de um breve passeio no direito presente." (fl. 473). Reforça ser necessária a correta incidência da lei aos fatos dirimidos na instância de origem, o que não foi observado pelo Tribunal a quo. No que tange à alegada decadência do direito pretendido, aduz não ser cabível a aplicação da Súmula n. 284 do STF, porquanto o recorrente demonstrou em tópico específico do recurso o decaimento do direito, não podendo falar em deficiência nas razões recursais. Destaca que "é inconcebível a aplicação de tal entendimento, considerando que durante toda a fase recursal do presente feito houve notoriamente a discussão no que atine à questão" (fl. 477), sendo de fácil compreensão a controvérsia, exaustiva e fundamentadamente apresentada, não tendo o recorrente limitado a mencionar o dispositivo legal tido por violado. Quanto à mencionada falta de prequestionamento do art. 56 da Lei n. 5.250-1967 (Súmula n. 211 do STJ), discorre que "não existem argumentos para sua incidência, bastando notar que no processo tal ponto fora aduzido por inúmeras vezes, desde a contestação até a fase re cursal, de sorte que ao Agravado foi garantida oportunidade de se manifestar" (fl. 478). No concernente ao dissídio jurisprudencial, indicado como não comprovado, menciona que a mesma matéria foi tratada também pela alínea a do permissivo constitucional, de modo que a suscitada controvérsia fora demonstrada pela violação da legislação infraconstitucional. Requer o provimento do recurso especial para que o acórdão impugnado seja modificado nos termos das razões apresentadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 187 E 927 DO CC. REVISÃO DO JULGADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECADÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quando o tribunal a quo conclui que a prova dos autos demonstra a ocorrência de ilícito na veiculação de matéria jornalística a ensejar a reparação moral do dano, rever esse entendimento demanda incursão probatória, vedada no âmbito do recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 2. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado revela deficiência de fundamentação, inclusive no tocante à alínea c do permissivo constitucional, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →