Decisão · STJ

STJ HC 907100

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-04-18publicado em 2024-06-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PECULATO. DEFERIMENTO DA CITAÇÃO POR EDITAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NULIDADE. PROLAÇÃO DA SENTENÇA DEPOIS DE IMPETRADO O HABEAS CORPUS. ALTERAÇÃO FÁTICA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Di ante da prolação da sentença, o futuro exame da questão relativa à nulidade da citação por edital será feito em apelação e, caso sucumbente a defesa, poderá ser realizado em recurso especial, o que torna qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior precoce, razão pela qual tal medida deve ser evitada, sob pena de indevida supressão de instância e de subversão do sistema recursal. 2. Observada a perda superveniente do objeto desta ação constitucional, o pedido fica prejudicado. 3 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator): JORGE ALOISIO SANTOS GOMES agrava de decisão em que julguei prejudicado o habeas corpus em que ele figura como paciente. O agravante alega que a ação constitucional não está prejudicada, pois "o interesse na concessão da ordem de Habeas Corpus permanece presente, uma vez que, à toda evidência, estão presentes a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional" (fl. 441). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PECULATO. DEFERIMENTO DA CITAÇÃO POR EDITAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NULIDADE. PROLAÇÃO DA SENTENÇA DEPOIS DE IMPETRADO O HABEAS CORPUS. ALTERAÇÃO FÁTICA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Di ante da prolação da sentença, o futuro exame da questão relativa à nulidade da citação por edital será feito em apelação e, caso sucumbente a defesa, poderá ser realizado em recurso especial, o que torna qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior precoce, razão pela qual tal medida deve ser evitada, sob pena de indevida supressão de instância e de subversão do sistema recursal. 2. Observada a perda superveniente do objeto desta ação constitucional, o pedido fica prejudicado. 3 . Agravo regimental não provido.
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