Decisão · STJ

STJ HC 905334

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-04-11publicado em 2024-06-19
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOROGRÁFICO REALIZADO NA FASE POLICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. MATÉRIA JÁ APRECIADA NESTA CORTE SUPERIOR, NO BOJO DO HABEAS CORPUS N. 801.870/PB. MERA REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 210 do Regimento Interno do STJ, quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente. 2. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o mandamus, visto que a matéria de fundo contida na impetração (e reiterada neste agravo regimental), consistente na suposta ilicitude do reconhecimento fotográfico realizado na seara policial, em inobservância ao art. 226 do CPP, é mera reiteração do HC n. 801.870/PB - impetrado em favor do paciente (ora agravante) e contra a mesma autoridade apontada como coatora -, o qual não foi conhecido, em decisão monocrática, de minha lavra, que transitou em julgado nesta Corte no dia 7/3/2023, diante da ausência de manifesta ilegalidade imposta ao réu, sendo afastada a tese ora reiterada. 3. Ademais, Já tendo sido a matéria devidamente analisada em prévia impetração, não há como se conhecer do mesmo pleito para esta mesma pessoa, apenas porque formulado por outro advogado (AgRg no HC 677.795/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO RENATO PEREIRA JÚNIOR contra decisão monocrática, de minha lavra, que, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Processo n. 0000389-77.2010.815.0151). Em suas razões recursais (e-STJ fls. 2.512/2.517), a defesa renova a mesma tese contida na inicial do mandamus, consistente na nulidade do feito criminal em razão do descumprimento ao procedimento previsto no art. 226 do CPP, durante a realização do reconhecimento fotográfico na seara policial, que macula a decisão de pronúncia, bem como a sentença condenatória Aduz que, ao contrário da decisão impugnada, o mandamus não pode ser considerado reiteração do HC n. 801.870/PB, tendo em vista que o referido habeas corpus não foi sequer conhecido ou mesmo submetido ao colegiado desta Turma. Ao final, requer seja conhecido e provido o presente agravo regimental para que seja conhecido e provido o habeas corpus, nos termos inicialmente propostos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOROGRÁFICO REALIZADO NA FASE POLICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. MATÉRIA JÁ APRECIADA NESTA CORTE SUPERIOR, NO BOJO DO HABEAS CORPUS N. 801.870/PB. MERA REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 210 do Regimento Interno do STJ, quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente. 2. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o mandamus, visto que a matéria de fundo contida na impetração (e reiterada neste agravo regimental), consistente na suposta ilicitude do reconhecimento fotográfico realizado na seara policial, em inobservância ao art. 226 do CPP, é mera reiteração do HC n. 801.870/PB - impetrado em favor do paciente (ora agravante) e contra a mesma autoridade apontada como coatora -, o qual não foi conhecido, em decisão monocrática, de minha lavra, que transitou em julgado nesta Corte no dia 7/3/2023, diante da ausência de manifesta ilegalidade imposta ao réu, sendo afastada a tese ora reiterada. 3. Ademais, Já tendo sido a matéria devidamente analisada em prévia impetração, não há como se conhecer do mesmo pleito para esta mesma pessoa, apenas porque formulado por outro advogado (AgRg no HC 677.795/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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