STJ AREsp 2456530
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe à parte recorrente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida atrai a aplicação do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DELMIRA SOARES DE JESUS contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso, ao fundamento de incidência da Súmula n. 284/STF, bem como de ausência de demonstração do dissídio pretoriano nos termos do § 1º do art. 255 do RISTJ (e-STJ, fls. 541-543). Em suas razões, a agravante alega, em síntese, que não há falar em revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos; que a matéria ventilada refere-se às renovações em empréstimo que configuram prática onerosa ao consumidor e vantagens excessivas ao fornecedor; que deve prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor, consubstanciada na boa-fé e na função social do contrato; que todos os pressupostos do recurso estão preenchidos; bem como que "não se trata de recurso em confronto com Súmula ou precedente exarado em regime de julgamento de recursos repetitivos" (e-STJ, fl. 550). Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 556). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe à parte recorrente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida atrai a aplicação do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não conhecido.