STJ HC 877937
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OITIVA DO SENTENCIADO SOB DEFESA REGULAR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. TATUAGEM. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL REEXAME DE PROVAS. 1. Não há que se falar em nulidade do procedimento administrativo disciplinar por cerceamento de defesa, pois "o defensor da FUNAP (Dr. José Druzian Garcia) esteve presente em todas as oitivas, garantindo o direito de defesa do acusado", muito menos quanto à prévia oitiva, tendo em vista que o paciente foi "ouvido na sala de sindicância na presença de Defensor da FUNAP, confirmou a realização da tatuagem, dizendo não se recordar da proibição de confeccioná-las. Disse tê-las realizado com uso de caneta com agulha na ponta, não sabendo dizer quem seria o proprietário do objeto". 2. A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento que a realização de tatuagem no interior de estabelecimento prisional configura falta grave. Precedentes. 3. "Segundo entendimento deste STJ, em relação aos pleitos de absolvição e desclassificação da falta disciplinar, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta instância." (AgRg no HC n. 763.134/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus. Reitera a defesa a tese de nulidade do procedimento administrativo e da posterior decisão que homologou a falta grave, por violação à ampla defesa e ao contraditório, "pois a ausência do reeducando lhe impediu de presenciar o relato dos agentes penitenciários e dos demais sentenciados, a fim de atestar a veracidade de seus depoimentos e, dessa forma, indicar a seu defensor eventuais inconsistências a serem apontadas ou perguntas a serem formuladas" (fl. 290). Argumenta ainda que " o sentenciado não foi previamente ouvido em Juízo acerca da falta disciplinar que lhe fora imputada, consoante determina expressamente o art. 118, §2º, da Lei nº 7.210/84, mas tão somente na presença da autoridade penitenciária" (fl. 292). Sustenta que fazer tatuagem não pode ser considerado falta grave, pois não está presente no rol do art. 50 da LEP, sendo de rigor a absolvição do agravante. Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OITIVA DO SENTENCIADO SOB DEFESA REGULAR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. TATUAGEM. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL REEXAME DE PROVAS. 1. Não há que se falar em nulidade do procedimento administrativo disciplinar por cerceamento de defesa, pois "o defensor da FUNAP (Dr. José Druzian Garcia) esteve presente em todas as oitivas, garantindo o direito de defesa do acusado", muito menos quanto à prévia oitiva, tendo em vista que o paciente foi "ouvido na sala de sindicância na presença de Defensor da FUNAP, confirmou a realização da tatuagem, dizendo não se recordar da proibição de confeccioná-las. Disse tê-las realizado com uso de caneta com agulha na ponta, não sabendo dizer quem seria o proprietário do objeto". 2. A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento que a realização de tatuagem no interior de estabelecimento prisional configura falta grave. Precedentes. 3. "Segundo entendimento deste STJ, em relação aos pleitos de absolvição e desclassificação da falta disciplinar, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta instância." (AgRg no HC n. 763.134/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) 4. Agravo regimental desprovido.