Decisão · STJ

STJ HC 898056

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-03-14publicado em 2024-06-19
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . FEMINICÍDIO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PREPONDERÂNCIA OBSERVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. 2. Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorre no caso concreto. 3. No caso, a fundamentação apresentada acima mostra-se idônea, baseada em elementos concretos, cuja avaliação está situada no campo da discricionariedade do julgador. Sendo assim, não é possível alterar a reprimenda aplicada, como pretende a defesa. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a atenuante da menoridade relativa é sempre considerada preponderante em relação as demais agravantes de caráter subjetivo e objetivo. 5. Verifica-se que as instâncias ordinárias reconheceram a preponderância da atenuante da menoridade relativa, inclusive, realizando a compensação parcial entre esta e a agravante do feminicídio, ocasião em que aplicou a redução no patamar de 1/12 (um doze avos). Portanto, não se cogita de ilegalidade. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por LUCAS FELIPE CARDOSO MOLEDA (ou LUCAS FELIPE CARDOSO MOLEDA DE SOUZA BONFIM), em face de decisão de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade. No presente agravo, a defesa alega fundamentação inidônea na valoração desfavorável da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, razão pela qual requer sejam excluídas. Insurge-se, ainda, com a fração de diminuição da pena no patamar de 1/12 em razão da preponderância da atenuante da menoridade em face da agravante do feminicídio. Busca, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . FEMINICÍDIO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PREPONDERÂNCIA OBSERVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. 2. Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorre no caso concreto. 3. No caso, a fundamentação apresentada acima mostra-se idônea, baseada em elementos concretos, cuja avaliação está situada no campo da discricionariedade do julgador. Sendo assim, não é possível alterar a reprimenda aplicada, como pretende a defesa. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a atenuante da menoridade relativa é sempre considerada preponderante em relação as demais agravantes de caráter subjetivo e objetivo. 5. Verifica-se que as instâncias ordinárias reconheceram a preponderância da atenuante da menoridade relativa, inclusive, realizando a compensação parcial entre esta e a agravante do feminicídio, ocasião em que aplicou a redução no patamar de 1/12 (um doze avos). Portanto, não se cogita de ilegalidade. 6. Agravo regimental desprovido.
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