STJ AREsp 1578033
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APÓLICE PÚBLICA. COBERTURA DO FCVS. AUSÊNCIA DE RISCO OU IMPACTO JURÍDICO OU ECONÔMICO AO FCVS. EXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A Corte Especial firmou entendimento, no julgamento do CC 148.188/DF, "no sentido de que, nos processos em que possa haver comprometimento dos recursos do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, a competência para julgamento é da Primeira Seção". 2. A controvérsia recursal reside no interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar em demanda relativa a contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, para fins de fixação da competência da Justiça Federal. 3. O Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento do RE n. 827.966/PR, precedente com repercussão geral reconhecida (Tema 1.011), pacificou a "controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza". 4. O colegiado na origem expressamente afirma que o contrato de mútuo habitacional possui cobertura do FCVS. 5. Considerando o que consta do acórdão a quo, a tese recursal requer reexame fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do entendimento firmado na Súmula n. 7/STJ. Conclui-se que não se trata meramente de se dar nova classificação jurídica a hipótese fática expressamente reconhecida pelo colegiado. A controvérsia requer a interpretação de cláusulas contratuais, pretensão tam bém incabível na seara do recurso especial, conforme a jurisprudência cristalizada na Súmula n. 5/STJ. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JESUS THEODORO DA SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada (e-STJ fls. 528/531): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APÓLICES PÚBLICAS - RAMO 66. SFH. FESA/FCVS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO, CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões do agravo interno, os recorrentes defendem a incompetência da Primeira Seção para julgar o presente feito, pois a responsabilidade securitária configura uma relação jurídica no âmbito do direito privado. Acrescentam que o REsp n. 1.091.393/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, foi julgado pela Segunda Seção. Afirmam que (e-STJ fl. 541): Cumpre ressaltar que para concluir pela competência, não é necessária a reapreciação de provas ou cláusula contratual, impedida pelas Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça, mas a mera aferição de documentos constantes dos autos. Isto porque, o objetivo não é que esta Corte revolva a matéria fática-probatória da demanda, mas apenas faça a revaloração do bojo probatório dos autos e expressamente discutida nos acórdãos recorridos. Sustentam que (e-STJ fls. 542): .. O que se tem é um equívoco na valoração das provas dos autos, haja vista que a competência para julgamento do feito é da Justiça Estadual. Portanto, resta evidente que as alegações dos Agravantes não ensejam reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, mas unicamente da revaloração das provas, não havendo o que se falar em impossibilidade de revaloração das mesmas, por convencimento da verdade dos fatos, restando clara a constatação no caso em concreto, que existe a competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito. Requerem a redistribuição dos autos a um dos Ministros integrantes da Segunda Seção. Alternativamente pugnam pela reconsideração da decisão agravada para reconhecer a competência da Justiça estadual para o processo e julgamento do feito. Impugnação (e-STJ fls. 548/584). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APÓLICE PÚBLICA. COBERTURA DO FCVS. AUSÊNCIA DE RISCO OU IMPACTO JURÍDICO OU ECONÔMICO AO FCVS. EXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A Corte Especial firmou entendimento, no julgamento do CC 148.188/DF, "no sentido de que, nos processos em que possa haver comprometimento dos recursos do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, a competência para julgamento é da Primeira Seção". 2. A controvérsia recursal reside no interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar em demanda relativa a contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, para fins de fixação da competência da Justiça Federal. 3. O Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento do RE n. 827.966/PR, precedente com repercussão geral reconhecida (Tema 1.011), pacificou a "controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza". 4. O colegiado na origem expressamente afirma que o contrato de mútuo habitacional possui cobertura do FCVS. 5. Considerando o que consta do acórdão a quo, a tese recursal requer reexame fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do entendimento firmado na Súmula n. 7/STJ. Conclui-se que não se trata meramente de se dar nova classificação jurídica a hipótese fática expressamente reconhecida pelo colegiado. A controvérsia requer a interpretação de cláusulas contratuais, pretensão tam bém incabível na seara do recurso especial, conforme a jurisprudência cristalizada na Súmula n. 5/STJ. 6. Agravo interno não provido.