STJ EAREsp 2494546
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL. VIGÊNCIA DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL EM RELAÇÃO AO SISTEMA ANTERIOR. PRECEDENTES DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recursos de natureza extraordinária, na forma do inciso V do art. 1.030 do CPC/2015, de modo que os embargos de declaração opostos contra a decisão de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, pois são manifestamente incabíveis. 2. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o meio de impugnação ao primeiro juízo de admissibilidade do recurso especial, quando exercido na forma do inciso V do art. 1.030 do CPC/2015. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, mediante os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 949-950): Mediante análise do recurso de VICENTE DE PAULA ARAUJO e OUTROS, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 10/07/2023, sendo o agravo somente interposto em 30/08/2023. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os embargos de declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1526806/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/4/2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Nas razões do agravo interno (e-STJ fls. 954-962), a parte recorrente defende a tempestividade do agravo em recurso especial, sustentando a possibilidade de oposição de embargos de declaração contra a decisão de inadmissibilidade proferida na origem, bem como a consequente interrupção do prazo para interposição do recurso especial, sobretudo em face da inovação textual apresentada pelo art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015, o qual preconiza que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão que apresente contradição, obscuridade, omissão ou erro material. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 966-968). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL. VIGÊNCIA DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL EM RELAÇÃO AO SISTEMA ANTERIOR. PRECEDENTES DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recursos de natureza extraordinária, na forma do inciso V do art. 1.030 do CPC/2015, de modo que os embargos de declaração opostos contra a decisão de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, pois são manifestamente incabíveis. 2. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o meio de impugnação ao primeiro juízo de admissibilidade do recurso especial, quando exercido na forma do inciso V do art. 1.030 do CPC/2015. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.