STJ AREsp 2286458
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEITO À HABILITAÇÃO OU SUSPENSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência desta Corte, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula. 2. Em observância ao princípio da dialeticidade, aplica-se a Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão agravada. 3. Os encargos condominiais, mesmo que anteriores à recuperação, enquadram-se no conceito de despesas necessárias à administração do ativo, enquadrando-se como créditos extraconcursais. 4 . Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA 10 LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) interpõe agravo interno contra decisão de fls. 122-125, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 282 do STF e 83 do STJ ao fundamento de que é reiterada a orientação do STJ de que os créditos provenientes de despesas condominiais possuem natureza extraconcursal, razão pela qual não se sujeitam à habilitação de crédito. Em suas razões, a a agravante sustenta não ser aplicável à espécie a Súmula n. 282 do STF, porque "a tese apresentada no recurso especial, referente à violação a natureza extraconcursal das cotas condominiais foi analisada pelo acórdão recorrido" (fl. 132). Defende ainda a inaplicabilidade da Súmula n.83 do STJ. Aduz que o julgado recorrido não se coaduna com a jurisprudência do STJ, visto que "o crédito de natureza propter rem também é alcançado pelo procedimento de recuperação judicial" (fl. 136). Afirma que o crédito executado foi constituído antes do requerimento de recuperação judicial, de modo que a satisfação do crédito deverá ocorrer na forma do plano de recuperação judicial. Suscita que a classificação de crédito na recuperação judicial é de competência exclusiva do juízo universal. Requer que seja reconsiderada a decisão agravada ou que seja submetido o recurso para julgamento do colegiado. Impugnação não apresentada pela parte agravada (fl. 144). É o rela t ório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEITO À HABILITAÇÃO OU SUSPENSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência desta Corte, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula. 2. Em observância ao princípio da dialeticidade, aplica-se a Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão agravada. 3. Os encargos condominiais, mesmo que anteriores à recuperação, enquadram-se no conceito de despesas necessárias à administração do ativo, enquadrando-se como créditos extraconcursais. 4 . Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.