STJ REsp 2107646
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 28-A, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.964/2019. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina - TJSC entendeu pela impossibilidade de oferecimento de ANPP ao agravante, tendo em vista que a celebração do referido acordo é inviável aos processos penais cuja denúncia já tenha sido recebida antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019. 2. Tal posicionamento vai ao encontro do entendimento prevalente nesta Corte, adotado por ambas as turmas de direito criminal, no sentido de que o art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, é norma de natureza processual e, portanto, sua retroatividade deve alcançar somente os processos em que não houve o recebimento da denúncia até a data da entrada em vigor do referido diploma legal. 3. No caso analisado, a denúncia foi recebida em 13/12/2018, antes, portanto, da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, ocorrida somente em 23/1/2020, não havendo falar-se, pois, em aplicação retroativa do ANPP. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VANDERLAN MACHADO contra decisão de minha lavra de fls. 369/375, em que conheci do recurso especial para, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negar-lhe provimento. No presente regimental (fls. 383/387), o agravante sustenta nulidade na decisão agravada, em aplicação do art. 315, § 2º, VI do Código de Processo Penal - CPP, por ela não ter seguido jurisprudência oriunda do Supremo Tribunal Federal - STF, a qual vai ao encontro da aplicação retroativa do art. 28-A, caput, do CPP, e, portanto, da possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP. Alega que o referido dispositivo legal é norma de natureza híbrida e que deve sempre retroagir quando for benéfica, em respeito ao direito fundamental inscrito no art. 5º, XL, da Constituição Federal - CF, conforme dispõe a jurisprudência atual do STF. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental para julgamento do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 28-A, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.964/2019. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina - TJSC entendeu pela impossibilidade de oferecimento de ANPP ao agravante, tendo em vista que a celebração do referido acordo é inviável aos processos penais cuja denúncia já tenha sido recebida antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019. 2. Tal posicionamento vai ao encontro do entendimento prevalente nesta Corte, adotado por ambas as turmas de direito criminal, no sentido de que o art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, é norma de natureza processual e, portanto, sua retroatividade deve alcançar somente os processos em que não houve o recebimento da denúncia até a data da entrada em vigor do referido diploma legal. 3. No caso analisado, a denúncia foi recebida em 13/12/2018, antes, portanto, da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, ocorrida somente em 23/1/2020, não havendo falar-se, pois, em aplicação retroativa do ANPP. 4. Agravo regimental desprovido.