Decisão · STJ

STJ EAREsp 2222235

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2022-09-29publicado em 2024-06-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO PELA PRESIDÊNCIA DO STJ PELA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. JUSTIÇA GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS. 4º, 6º E 9º). CONCESSÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO PARA AFASTAR A DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da presidência, que não conheceu dos Embargos de Divergência pela ausência de recolhimento das custas. 2. A jurisprudência do STJ é de que a concessão da assistência judiciária gratuita é eficaz para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando as ações incidentais ao processo de conhecimento, os Recursos, as Rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais Embargos à Execução, independentemente de novo pedido. Além disso, a jurisprudência do STJ é no sentido da desnecessidade, para o processamento do Recurso, de que o beneficiário renove o pedido ou faça remissão, na petição recursal, acerca do anterior deferimento do benefício. Nessa linha: AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 4.3.2015; EREsp 1.490.961/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 23.3.2018; AgInt nos EAREsp 1.321.593/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.10.2019 e EAREsp 399.852/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018. 3. Conforme se verifica de fls. 712-715, a parte ora agravante comprovou que o benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido na execução de título extrajudicial de autos 0042832-07.2014.8.10.0001, na origem. Tal benefício evidentemente alcança os Embargos às Execução opostos na aludida execução, que foram autuados sob número diverso do feito executivo e originaram os EAresp em tela, nos termos da jurisprudência acima citada. Por ser prescindível a renovação do pedido ou a remissão na petição recursal, inviável o reconhecimento da deserção. 5. Os Embargos de Divergência servem para uniformizar a jurisprudência do Tribunal quando há teses conflitantes exaradas por seus órgãos fracionários no julgamento de casos similares. Por isso, exige-se de quem recorre a demonstração do desacordo atual mediante as circunstâncias que assemelham ou identificam os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles, consoante o disposto no art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e no art. 266, caput, do RISTJ. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do Voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 6. No caso dos autos, a parte ora agravante limitou-se a colacionar as ementas e alguns trechos esparsos dos paradigmas, sem realizar confronto entre eles e o aresto embargado, motivo pelo qual inviável o conhecimento dos Embargos de Divergência. 7. Agravo Interno provido para afastar a deserção dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial e não conhecer dos Embargos de Divergência. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão da presidência que não conheceu dos Embargos de Divergência pela ausência de recolhimento das custas. A parte agravante alega: Excelência, na decisão que rejeitou os embargos de divergência por não ter recolhido suposto preparo obrigatório, a Ministra não se atentou ao fato de que a peticionante JÁ É BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, fato este que foi devidamente comprovado nos autos. O caso é que a decisão presente nas fls. 176 e 177 se referem à parte Agravada, o sr. Eufrásio Barbosa de Melo Júnior, que naquela ocasião havia oposto embargos de declaração: (..) Não há dúvida alguma, então, de que a negativa da concessão do benefício da justiça gratuita foi ao sr. Eufrásio, e não à Agravante. Outro equívoco apontado pela Ministra foi de que a Agravante havia pago custas na interposição do Recurso Especial, e isso seria uma suposta prova de que ela não era beneficiária da justiça gratuita. A despeito disso importa esclarecer que o pagamento referenciado na decisão recorrida era de custas processuais SOMADAS ao porte de remessa e retorno ao STJ, e que sequer foi feito pela peticionante, mas por seu filho. Ademais, ainda que o pagamento tenha sido feito, esse fato por si só não serve para revogar a concessão do benefício, que só pode acontecer mediante decisão fundamentada de um juiz. A Agravante, ao protocolar os Embargos de Declaração, fez a juntada da devida certidão comprovando que o benefício da justiça gratuita havia sido deferido anteriormente. (fls. 712 e 715): (..) E, mesmo com a informação devidamente protocolizada, bem como a suscitação de reconhecimento de extensão do benefício para este processo, negou conhecimento ao recurso alegando que, mesmo que a assistência judiciária gratuita fosse concedida nesse momento processual, a mesma não poderia alcançar as custas já devidas. Esse fundamento, porém, não merece subsistir, muito menos o de que, no ato da interposição do recurso, a Agravante teria que ter apresentado a comprovação de que era beneficiária da assistência judiciária gratuita. Isso porque a assistência judiciária gratuita, uma vez concedida, prevalece por todas as fases do processo, inclusive nas instâncias superiores, sem a necessidade de se fazer novo pedido. O benefício somente é revogado em caso de decisão motivada nos autos, o que não é o caso. Esse é o entendimento desta Corte: (..) Esse entendimento encontra amparo na própria lei que disciplina a assistência judiciária gratuita, de nº. 1.060/1950, em seu artigo 9º: (..) Logo, houve grave equívoco por parte da Ministra Relatora ao negar concessão do benefício, haja vista que o caso não é de concessão, mas meramente RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO, com sua consequente extensão a este processo. Assim, não cabe fundamentar a rejeição dos embargos no argumento de que a concessão da assistência gratuita não alcança custas já devidas, pois as custas alegadas pela Ministra Relatora nunca foram devidas, haja vista que a Agravante já estava acobertada pelo benefício da gratuidade, como se comprova nos autos. Inclusive, já constava nos autos cópia integral do processo originário, onde foi deferido o benefício, como pode ser visto nas fls. 01 em diante. Isso ressalta o fato de que era até mesmo desnecessário apresentar algum tipo de comprovação de que a Agravante gozava do benefício da gratuidade, sendo suficiente mencionar, como o fez ao ser questionada sobre o recolhimento do preparo. (..) Ressalta-se, ainda, que a extensão do benefício da assistência judiciária gratuita do processo de execução para os embargos à execução é plenamente reconhecida por essa Corte, conforme jurisprudência abaixo: (..) Dessa forma, evidente que é entendimento consolidado a obrigatoriedade de extensão do benefício da assistência judiciária gratuita concedida na Execução aos Embargos à Execução, como é o caso dos autos. (..) EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO PELA PRESIDÊNCIA DO STJ PELA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. JUSTIÇA GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS. 4º, 6º E 9º). CONCESSÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO PARA AFASTAR A DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da presidência, que não conheceu dos Embargos de Divergência pela ausência de recolhimento das custas. 2. A jurisprudência do STJ é de que a concessão da assistência judiciária gratuita é eficaz para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando as ações incidentais ao processo de conhecimento, os Recursos, as Rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais Embargos à Execução, independentemente de novo pedido. Além disso, a jurisprudência do STJ é no sentido da desnecessidade, para o processamento do Recurso, de que o beneficiário renove o pedido ou faça remissão, na petição recursal, acerca do anterior deferimento do benefício. Nessa linha: AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 4.3.2015; EREsp 1.490.961/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 23.3.2018; AgInt nos EAREsp 1.321.593/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.10.2019 e EAREsp 399.852/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018. 3. Conforme se verifica de fls. 712-715, a parte ora agravante comprovou que o benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido na execução de título extrajudicial de autos 0042832-07.2014.8.10.0001, na origem. Tal benefício evidentemente alcança os Embargos às Execução opostos na aludida execução, que foram autuados sob número diverso do feito executivo e originaram os EAresp em tela, nos termos da jurisprudência acima citada. Por ser prescindível a renovação do pedido ou a remissão na petição recursal, inviável o reconhecimento da deserção. 5. Os Embargos de Divergência servem para uniformizar a jurisprudência do Tribunal quando há teses conflitantes exaradas por seus órgãos fracionários no julgamento de casos similares. Por isso, exige-se de quem recorre a demonstração do desacordo atual mediante as circunstâncias que assemelham ou identificam os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles, consoante o disposto no art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e no art. 266, caput, do RISTJ. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do Voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 6. No caso dos autos, a parte ora agravante limitou-se a colacionar as ementas e alguns trechos esparsos dos paradigmas, sem realizar confronto entre eles e o aresto embargado, motivo pelo qual inviável o conhecimento dos Embargos de Divergência. 7. Agravo Interno provido para afastar a deserção dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial e não conhecer dos Embargos de Divergência.
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