Decisão · STJ

STJ HC 847561

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-08-17publicado em 2024-03-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MAJORAÇÃO DA PENA. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. VERACIDADE DE CARIMBOS E ASSINATURAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. RECEBIMENTO DOS AUTOS PELO PARQUET. COMPROVAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu da impetração destacando não ser possível analisar, na via estreita do mandamus, a veracidade de carimbos e assinaturas de serventuários da justiça, não se desincumbindo a defesa de comprovar o recebimento dos autos no protocolo do Ministério Público, inviabilizando a contagem do prazo recursal. Esses fundamentos não foram infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182, desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JORGE FRANKLEY FERREIRA contra a decisão que não conheceu do presente habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e não concedeu a ordem de ofício por entender que a via eleita não é adequada para averiguar a veracidade de carimbos e assinaturas de serventuários da justiça, ante a impossibilidade de revolvimento fático-probatório, não logrando êxito o impetrante em comprovar o recebimento dos autos no protocolo do Ministério Público, inviabilizando a contagem do prazo recursal. A propósito, confira-se o teor da referida decisão (fls. 184/188): "Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JORGE FRANKLEY FERREIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento da Apelação Criminal n. 535019-8 (0000246-51.2000.8.17.0970). Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância pela prática de crime de homicídio qualificado. Irresignados, defesa e Ministério Público interpuseram apelações perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento apenas ao recurso da acusação para elevar a pena imposta ao paciente nos termos do acórdão que restou assim ementado: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ART.121, §2º, I E IV DO CP HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOIS ACUSADOS. CONDENAÇÕES. APELAÇÕES DOS RÉUS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOMENTE QUANDO A DECISÃO DO JÚRI APRESENTA DIVERGÊNCIA MANIFESTA COM A PROVA CONTIDA NO PROCESSO É CABÍVEL DETERMINAR-SE A RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO. NÃO VERIFICADA A HIPÓTESE, É DE SER REJEITADA A PRETENSÃO. QUALIFICADORAS MANTIDAS NA DECISÃO DE PRONÚNCIA E RECONHECIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE AUMENTO DA PENA DO ACUSADO JORGE FRANKLEY FERREIRA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. FRAÇÃO DE 1/6 PARA AUMENTAR A PENA PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. PRECEDENTES DO STJ. AUMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS ACUSADOS MÁRCIUS DE LUCENA CUNHA RAMOS e JORGE FRANKLEY FERREIRA, e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA REDIMENSIONAR A PENA DO ACUSADO JORGE FRANKLEY FERREIRA, FIXANDO-A EM 23 (VINTE E TRÊS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL FECHADO. DECISÃO UNÂNIME" (fl. 37). No presente writ, a defesa sustenta que a apelação interposta pelo Ministério Público é intempestiva. Argumenta que o carimbo mecânico aposto na peça ministerial aponta como data do recebimento 13/11/2018. Contudo, há recibo manual, pouco legível, com data de 5/11/2018. Afirma que "esse segundo recebimento da interposição do apelo do MP, com data retroativa à que foi fixada no protocolo mecânico, é, no mínimo, muito suspeito e, por isso, não tem o condão de apagar a intempestividade do apelo ajuizado em 13/11/2018". É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. A respeito da divergência das datas de protocolo apontadas pelo impetrante, o Tribunal de origem afirmou o seguinte: "A Defesa do acusado Jorge Frankley Ferreira suscitou, em contrarrazões, a intempestividade do apelo Ministerial. Compulsando os autos, observa-se que a sentença foi publicada na sessão de julgamento, em 31.10.2018 (quarta-feira), fls.805/806v. No carimbo do protocolo fixado no recurso de apelação do Ministério Público consta a data de 13/11/2018. Contudo, no rosto do apelo, f1.808, está registrado um "recebido" datado de 05/11/2018, assinado pelo servidor, cuja matricula é nº178612-1. Considerando, pois, que o recurso foi recebido pelo servidor da Vara em 05/11/2018, não vislumbro intempestividade a ser declarada. Diante disso, voto no sentido de rejeitar esta preliminar" (fl. 41). De proêmio, cumpre destacar que o habeas corpus não é meio adequado para apurar a veracidade dos carimbos e assinaturas de serventuários da justiça constantes dos autos, ante a impossibilidade de revolvimento fático-probatório. Logo, inviável , na via eleita, afastar as conclusões das instâncias ordinárias acerca da data de recebimento da petição apresentada pelo órgão ministerial. Outrossim, como bem destacado pelo Ministério Público Federal, o prazo recursal para o Ministério Público após o julgamento pelo Tribunal do Júri somente se inicia com a remessa dos autos e seu recebimento pela instituição. No caso em análise, o impetrante não logrou demonstrar quando os autos foram recebidos pelo serviço de protocolo do Ministério Público, o que inviabiliza a contagem do prazo recursal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONSTATADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TEMPESTIVIDADE. TEMA REPETITIVO N. 959 DO STJ. TRIBUNAL DO JÚRI. APLICABILIDADE. TERMO INICIAL PARA INTERPOR APELAÇÃO. ENTREGA DOS AUTOS NA REPARTIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplica-se ao procedimento especial do Tribunal do Júri o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 959, segundo o qual o termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público e para a Defensoria Pública, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado. 2. Na espécie, o termo inicial para o Ministério Público interpor apelação contra a sentença prolatada na sessão de julgamento do Tribunal do Júri se iniciou com a entrega dos autos na repartição administrativa, de modo que o recurso era tempestivo e deve ser conhecido pelo Tribunal a quo. 3. Agravo regimental parcialmente provido, tão somente para sanar erro material da decisão agravada e consignar o conhecimento do recurso especial interposto pelo Ministério Público. (AgRg no AREsp n. 2.269.905/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023.) HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO ACUSATÓRIO PROVIDO POR SER O VEREDICTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. TESES DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ACUSATÓRIO IMPROCEDENTES. ABSOLVIÇÃO COM BASE NO QUESITO GENÉRICO (ART. 483, III, DO CPP), QUE NÃO SE REVESTE DE IRREVOGABILIDADE. OFENSA À SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Paciente pronunciado como incurso no art. 121, §2º, incisos I, III, IV e V, c.c art. 347, ambos do Código Penal, por matar a vítima desarmada com quatro disparos de arma de fogo nas costas, para assegurar a impunidade de crime anterior. 2. O art. 427 do Código de Processo Penal não comporta interpretação ampliativa, de modo que o deslocamento de competência por desaforamento dar-se-á tão-somente para julgamento pelo Tribunal Popular, preservada a competência do Juízo originário. Assim, insubsistente a tese de ilegitimidade do Ministério Público da Comarca de origem para apelar do veredicto absolutório, porque não participou do julgamento plenário. 3. A tempestividade do recurso de apelação acusatório impugnado foi reconhecida consoante a orientação da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, (Tema n. 959/STJ), no sentido que: "O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado." 4. No mais, controvérsia se resume a possibilidade de o Tribunal de Segundo grau, diante da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, determinar a realização de novo júri em julgamento de recurso interposto contra absolvição assentada no quesito genérico, ante suposta contrariedade à prova dos autos, questão que é objeto de dissenso jurisprudencial e, inclusive, foi recentemente afetada pelo Supremo Tribunal Federal no rito da repercussão geral (Tema 1087). 5. É certo que o art. 483, inciso III, do Código de Processo Penal, traduz uma liberalidade em favor dos jurados, os quais, soberanamente, podem absolver o acusado mesmo após terem reconhecido a materialidade e autoria delitivas, e mesmo na hipótese de a única tese sustentada pela Defesa ser a de negativa de autoria. Contudo, entendo que referido juízo absolutório não se reveste de caráter absoluto, podendo ser afastado, sem ofensa à soberania dos vereditos, quando reste evidenciado que o decisum distancia-se, por completo, dos fatos constantes dos autos, mostrando-se manifestamente contrário às provas colhidas. 6. Pela leitura do acórdão impugnado, constata-se não haver a indicação de nenhum elemento probatório que desse suporte à tese defensiva de negativa de autoria ou de legítima defesa, considerando os meios utilizados pelo Réu, autor material do assassinato. Sendo assim, não houve ilegalidade na anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri. 7. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 620.955/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 2/6/2021.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se." Nas razões do agravo a defesa reitera a tese de que "o carimbo que pretende se sobrepor à autenticação mecânica é claramente anônimo, pois ilegível, a punho, e sem indicação clara de quem o fez". Ademais, ressalta não ser razoável, tampouco proporcional, "considerar que o Parquet, presente no plenário, ciente da sentença naquela ocasião, tenha como termo inicial da interposição do seu recurso de apelação somente quando do recebimento dos autos no seu prédio e/ou gabinete" (fl. 195). Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, "para o fim de anular-se o acórdão pernambucano, no ponto em que majorou a pena do paciente" (fl. 196). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MAJORAÇÃO DA PENA. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. VERACIDADE DE CARIMBOS E ASSINATURAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. RECEBIMENTO DOS AUTOS PELO PARQUET. COMPROVAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu da impetração destacando não ser possível analisar, na via estreita do mandamus, a veracidade de carimbos e assinaturas de serventuários da justiça, não se desincumbindo a defesa de comprovar o recebimento dos autos no protocolo do Ministério Público, inviabilizando a contagem do prazo recursal. Esses fundamentos não foram infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182, desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido.
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