STJ HC 908677
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. INDULTO DECRETO N. 11.302/2022. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O tema sobre o direito ao indulto não foi, especificamente, analisado pela Corte de origem no ato apontado como coator, o que evidencia a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ainda, a Corte local mencionou que, a despeito de não haver recurso de agravo em execução pendente de julgamento, o processo foi insuficientemente instruído, o que prejudicou a análise do pedido. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: EDUARDO MARCELO LAURETE PIRES BUOSI agrava da decisão de fls. 43-45, em que indeferi liminarmente o habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa insiste na necessidade de apreciação do mérito do pedido pelo Tribunal de origem e reitera as razões pelas quais o paciente faz jus ao indulto. Requer, assim, a reconsideração do referido decisum ou a submissão do processo à Turma julgadora, com a concessão da ordem. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. INDULTO DECRETO N. 11.302/2022. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O tema sobre o direito ao indulto não foi, especificamente, analisado pela Corte de origem no ato apontado como coator, o que evidencia a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ainda, a Corte local mencionou que, a despeito de não haver recurso de agravo em execução pendente de julgamento, o processo foi insuficientemente instruído, o que prejudicou a análise do pedido. 3. Agravo regimental não provido.