Decisão · STJ

STJ HC 909349

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-04-25publicado em 2024-06-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização crimi nosa. 2. No caso, verifica-se que as instâncias ordinárias formaram o seu convencimento a partir do acervo fático-probatório, a denotar que o tráfico operado não se dava de forma eventual, mas, sim, com habitualidade, ou seja, que o paciente se dedicava a atividades criminosas - é evidente que o acusado se dedicava à atividade criminosa, haja vista que efetuava o tráfico de drogas naquele local há aproximadamente quatro meses e recebia R$190,00 por cada turno de doze horas trabalhadas, o que demonstra habitualidade delitiva. Se não bastasse, o réu foi flagrado com quatro tipos distintos de entorpecentes (maconha, cocaína, crack e lança perfume), atendendo, portanto, a um número maior de usuários, de gostos e vícios distintos (e-STJ fl. 224). Desconstituir tais assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WALLACE BITENCOURT LOTERIO contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci o habeas corpus (e-STJ fls. 257/262). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 500 dias-multa (e-STJ fls. 168/172). Inconformada, a defesa interpôs recurso, tendo o Tribunal local negado provimento ao reclamo. Segue a ementa do julgado (e-STJ fls. 218/230): APELAÇÃO Tráfico de drogas Sentença condenatória Ausência de insurgência contra autoria e materialidade delitivas, sendo referidas matérias, portanto, inconteste e irrecorríveis Pena corretamente calculada, de forma fundamentada e respeitado o critério trifásico Circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal configurada, diante de sua natureza objetiva Impossibilidade de aplicação da redutora prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06, diante da evidência que o réu se dedicava à atividade criminosa, haja vista que efetuava o tráfico de drogas naquele local há aproximadamente quatro meses e recebia R$ 190,00 por cada turno de doze horas trabalhadas, o que demonstra habitualidade delitiva e, se não bastasse, foi flagrado com quatro tipos distintos de entorpecentes (maconha, cocaína, crack e lança-perfume), atendendo, portanto, a um número maior de usuários, de gostos e vícios distintos Regime fechado adequado e compatível com a gravidade do delito perpetrado Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante o montante da pena imposta Inviabilidade de aplicação do instituto da detração RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO A defesa impetrou habeas corpus perante esta Corte Superior, ocasião em que este Relator fixou o regime semiaberto para o cumprimento da pena (HC n. 721.541/SP). No presente writ (e-STJ fls. 3/12), a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão do não reconhecimento da redutora do tráfico. Afirma que o paciente preenche os requisitos necessários para a aplicação da minorante. Ressalta, ainda, que não é idôneo o fundamento utilizado para concluir que o paciente se dedicava às atividades criminosas, porquanto foi fundada exclusivamente na palavra dos policiais e em uma suposta confissão informal na abordagem do paciente. Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a minorante do tráfico. Em decisão acostada às e-STJ fls. 257/262, este Relator não conheceu o habeas corpus. Em seu agravo (e-STJ fls. 270/274), a defesa reafirma os fundamentos apresentados, argumentando que o paciente faz jus à minorante do tráfico, uma vez que não há provas de dedicação à atividade criminosa e que o paciente confessou que estava vendendo drogas no dia do flagrante. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, sua submissão ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização crimi nosa. 2. No caso, verifica-se que as instâncias ordinárias formaram o seu convencimento a partir do acervo fático-probatório, a denotar que o tráfico operado não se dava de forma eventual, mas, sim, com habitualidade, ou seja, que o paciente se dedicava a atividades criminosas - é evidente que o acusado se dedicava à atividade criminosa, haja vista que efetuava o tráfico de drogas naquele local há aproximadamente quatro meses e recebia R$190,00 por cada turno de doze horas trabalhadas, o que demonstra habitualidade delitiva. Se não bastasse, o réu foi flagrado com quatro tipos distintos de entorpecentes (maconha, cocaína, crack e lança perfume), atendendo, portanto, a um número maior de usuários, de gostos e vícios distintos (e-STJ fl. 224). Desconstituir tais assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido.
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