STJ AREsp 2435962
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. NULIDADE. CITAÇÃO. AFASTADA. TEORIA DA NULIDADE DE ALGIBERIA CONFIGURADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO PELA PARTE. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. COISA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por KARIMY ADRIANE COSTA e KARIMY ADRIANE COSTA SANTOS contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento, assim ementada (e-STJ, fl. 239): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. NULIDADE. CITAÇÃO. AFASTADA. TEORIA DA NULIDADE DE ALGIBERIA CONFIGURADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO PELA PARTE. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. COISA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. As agravantes, em suas razões (e-STJ, fls. 252-263), sustentam a existência de omissão no acórdão recorrido, pois o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não se manifestou quanto à nulidade da citação e aos prejuízos decorrentes. Alegam "a invalidade da citação da agravante, que não foi feita pessoalmente, mas direcionada ao espólio do qual sequer era representante, gerando uma nulidade de natureza absoluta e que, portanto, não precisaria ser invocada na primeira oportunidade, pois não está sujeita à preclusão" (e-STJ, fl. 256). Defendem que "a invalidade da citação da agravante não pode ser valorada como uma nulidade de algibeira, e sim como uma nulidade absoluta, que de tão grave e absurda acarreta a nulidade de todos os atos processuais subsequentes, mas em relação à qual o Tribunal a quo simplesmente não se pronunciou adequadamente" (e-STJ, fl. 260). Asseveram a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, porque todas as premissas já estão devidamente delimitadas no acórdão de origem, não havendo falar em reanálise de fatos ou provas, mas tão somente avaliar a aplicação da legislação. Buscam, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 270). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. NULIDADE. CITAÇÃO. AFASTADA. TEORIA DA NULIDADE DE ALGIBERIA CONFIGURADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO PELA PARTE. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. COISA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 3. Agravo interno improvido.