STJ RHC 193206
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. CONSTATAÇÃO QUANDO DO JULGAMENTO DE MÉRITO DA PRÓPRIA AÇÃO PENAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. REQUISITOS DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REEXAME DAS PROVAS. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182/STJ). 2. A redução da pena com o reconhecimento do arrependimento posterior só pode ser constatado quando do julgamento de mérito da própria ação penal. Jurisprudência do STJ. 3. A reforma por este Tribunal quanto aos requisitos do arrependimento anterior somente se faz possível com a necessária revisão do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na esfera do writ. 4. Quanto à concessão de ofício de ordem de habeas corpus, em que pese a possibilidade dessa opção de julgamento (art. 654, § 2º, do CPP), é necessário que haja flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal nos autos, o que não se verifica no presente caso, sem falar que a concessão de habeas corpus de ofício, opção exclusiva do relator, não pode se valer do reexame das provas. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que, em sede de julgamento de anterior agravo regimental, reconsiderou a decisão de fls. 230-232 para afastar a tese de supressão de instância, mantendo o desprovimento do recurso em habeas corpus, por outros fundamentos (fls. 245-248). Sustenta a defesa que, em se tratando a prescrição de questão prejudicial de mérito, matéria de ordem pública, deve ser reconhecida tão logo verificada, até mesmo de ofício, prescindindo sua análise, portanto, do fim da instrução processual. Afirma não incidir no caso o teor da Súmula n. 7/STJ, pois a constatação do arrependimento posterior não depende de reexame fático-probatório, constituindo-se "fato incontroverso, de fácil verificação não apenas a partir da simples leitura da denúncia, mas também da réplica do Parquet ao pedido de extinção da punibilidade do recorrente e do acórdão do TCSE, que julgou o contrato objeto da controvérsia" (fl. 255), ocasião em que transcreve trechos a respeito do alegado. Defende ainda a não incidência da Súmula n. 438/STJ, pois que referido verbete diz respeito à chamada "prescrição ficta" ou "prescrição virtual", diferente da matéria aqui versada, de prescrição em abstrato oriunda da literalidade do art. 109, caput, do Código Penal. Expõe considerações pelas quais defende ser cabível o reconhecimento da prescrição. Requer a reconsideração da decisão ou o conhecimento e provimento do recurso com sua análise pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. CONSTATAÇÃO QUANDO DO JULGAMENTO DE MÉRITO DA PRÓPRIA AÇÃO PENAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. REQUISITOS DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REEXAME DAS PROVAS. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182/STJ). 2. A redução da pena com o reconhecimento do arrependimento posterior só pode ser constatado quando do julgamento de mérito da própria ação penal. Jurisprudência do STJ. 3. A reforma por este Tribunal quanto aos requisitos do arrependimento anterior somente se faz possível com a necessária revisão do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na esfera do writ. 4. Quanto à concessão de ofício de ordem de habeas corpus, em que pese a possibilidade dessa opção de julgamento (art. 654, § 2º, do CPP), é necessário que haja flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal nos autos, o que não se verifica no presente caso, sem falar que a concessão de habeas corpus de ofício, opção exclusiva do relator, não pode se valer do reexame das provas. 5. Agravo regimental improvido.