Decisão · STJ

STJ AREsp 2558661

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2024-02-06publicado em 2024-06-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, quais sejam, a ausência de omissão e a deficiência de fundamentação. 2. A argumentação no sentido de que o juízo de admissibilidade exercido pela Corte local merece ser desconsiderado na medida em que analisou as violações apontada, extrapolando o exame dos pressupostos gerais e constitucionais do recurso não demonstra a efetiva existência de omissão no aresto combatido, tampouco a ausência de deficiência da argumentação recursal. 3. No mais, o entendimento consolidado no âmbito do STJ segundo o qual a Corte a quo não usurpa competência desse Tribunal ao adentrar no mérito do recurso especial ainda no juízo prévio de admissibilidade, por constituir atribuição do Tribunal examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia. 4. Para rebater especificamente o fundamento mencionado, caberia à parte demonstrar que o Tribunal local não enfrentou a matéria tratada no apelo nobre à luz de fundamento constitucional, o que não ocorreu in casu. 5. Assim, na esteira do entendimento desta Corte Superior, não obedece ao comando do art. 932, III, do CPC/2015 (correspondente ao art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973), o agravo que não tenha atacado específica e fundamentadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por DAFONTE VEICULOS, TRATORES, PECAS E SERVICOS LTDA, contra a decisão de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAME DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL PELA CORTE DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, colacionando excertos da argumentação do agravo em recurso especial, que foram especificamente impugnados todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou pelo julgamento do presente recurso pelo Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, quais sejam, a ausência de omissão e a deficiência de fundamentação. 2. A argumentação no sentido de que o juízo de admissibilidade exercido pela Corte local merece ser desconsiderado na medida em que analisou as violações apontada, extrapolando o exame dos pressupostos gerais e constitucionais do recurso não demonstra a efetiva existência de omissão no aresto combatido, tampouco a ausência de deficiência da argumentação recursal. 3. No mais, o entendimento consolidado no âmbito do STJ segundo o qual a Corte a quo não usurpa competência desse Tribunal ao adentrar no mérito do recurso especial ainda no juízo prévio de admissibilidade, por constituir atribuição do Tribunal examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia. 4. Para rebater especificamente o fundamento mencionado, caberia à parte demonstrar que o Tribunal local não enfrentou a matéria tratada no apelo nobre à luz de fundamento constitucional, o que não ocorreu in casu. 5. Assim, na esteira do entendimento desta Corte Superior, não obedece ao comando do art. 932, III, do CPC/2015 (correspondente ao art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973), o agravo que não tenha atacado específica e fundamentadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 6. Agravo interno não provido.
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