Decisão · STJ

STJ AREsp 2392500

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-06-19publicado em 2024-03-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INCONFORMISMO QUANTO À INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. NÃO AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por dano material e compensação por dano moral. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A insurgência da parte agravante quanto à incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ, sem a devida demonstração de não aplicação ao caso, obsta o provimento do agravo interno por ela manejado. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora): Cuida-se de agravo interno interposto por A. BRASMETAL EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA LTDA. Ação: obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização pelo dano material e compensação pelo dano moral, ajuizada por MARCELO SANTOS DO NASCIMENTO, em face de A. BRASMETAL EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA LTDA.
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