STJ AgInt no AREsp 3090969 / RJ
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DA CONFIGURAÇÃO DO DANO E DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial que buscava a revisão da configuração do dano moral e do valor da indenização fixada pelas instâncias ordinárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível, em recurso especial, a revisão da configuração do dano moral e do quantum indenizatório sem incorrer no reexame do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhece-se que a revisão da configuração do dano moral e do valor da indenização demanda a análise das circunstâncias concretas do caso.
4. Conclui-se que a modificação das premissas fixadas no acórdão recorrido exige o revolvimento do conjunto fático-probatório.
5. Afirma-se que tal providência é incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Ademais a mera alegação de reenquadramento jurídico dos fatos não afasta a incidência do óbice quando não demonstrada, de forma objetiva, a desnecessidade de reexame probatório.
IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.