STJ AREsp 2540646
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RE CURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observ ância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência do STJ, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A agravante alega que houve impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive da aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Afirma que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo violou os arts. 205 e 272 do CPC, além de divergir da jurisprudência pátria. Sustenta o seguinte (fl. 1.011): Equivocada a alegação da parte autora de que ocorreu alguma intimação da parte requerida pelo sistema. Não houve a alegada intimação. Nada existe nos autos certificado sobre a mencionada intimaçãopelo sistema. Ademais, tratando-se de intimação de ato processual dirigida à parte que possui advogado constituído nos autos, a intimação deve ser realizada na pessoa do advogado, mediante publicação no Diário da Justiça. Essa é a única forma de intimação válida, conforme determina o Tribunal de Justiça de Mato Grosso através da Portaria nº 161/2017do TJ-MTe nos artigos 205 e 272 do CPC. Destaca ainda que "o Colendo Superior Tribunal de Justiça decide reiteradamente que, ocorrendo erro ou omissão do órgão jurisdicional na publicação da intimação no Diário da Justiça, deve ocorrer a correta publicação com a restituição do prazo processual, em homenagem ao princípio do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, insculpidos na Constituição Federal" (fl. 1.013). Requer o conhecimento e o provimento do agravo interno para que se conheça do agravo em recurso especial a fim de ser provido o recurso especial. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.022-1.034. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RE CURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observ ância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência do STJ, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula. 3. Agravo interno desprovido.