Decisão · STJ

STJ HC 906534

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-04-16publicado em 2024-06-19
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO WILSON GOMES DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do habeas corpus, nos termos seguintes (e-STJ fls. 88/96): Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO WILSON GOMES DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Apelação n. 0050577-40.2021.8.06.0054). Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 9 anos, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 11/20). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para redimensionar a pena privativa de liberdade do paciente para 8 anos, 5 meses e 7 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 44/84). Segue a ementa do acórdão: APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E NEGATIVA DE AUTORIA. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DEPOIMENTO FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. CONTEXTO FÁTICO DA PRÁTICA DELITIVA QUE DENOTA A PERICULOSIDADE SOCIAL E O GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA DOS APELANTES. 1.1. A materialidade encontra-se consubstanciada, conforme se verifica do Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 11), o qual afirma que foram apreendidos dois veículos (Gol Prata, Placa RFM4H24, UF:MG, e Fiat Strada Branca, Placa PMO9243, UF: CE), três aparelhos celulares, a quantia, em espécie, de R$ 993,00 (novecentos e noventa e três reais), um cheque no valor de R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais) - fl. 17, uma bateria portátil, dez unidades de cartão de crédito, dois documentos e mais de 22 KG (vinte e dois quilos) da substância cloridrato de cocaína, com fotografias acostadas às fls. 13/14,escondidas em um fundo falso artesanalmente construído logo atrás dos bancos do veículo Fiat Strada. O Laudo Provisório de Constatação de Substância Entorpecente (fl. 15) e os Laudos Periciais (fls. 370/372), dão conta de que a substância mencionada corresponde à cocaína. 1.2. Em relação a autoria, cerne da controvérsia recursal, entendo que, apesar do esforço defensivo, os elementos informativos consubstanciados a partir da prisão em flagrante dos réus e das provas judicializadas, especialmente pelos relatos dos seis Policiais Rodoviários Federais e da Sra. Antônia Cícera da Silva Lima, recepcionista do Hotel Millenium, localizado no município de Campos Sales, apenas corroboram para a tese acusatória. 1.3. Os elementos trazidos nos autos individualizam as condutas dos apelantes da seguinte forma: a) JOSÉ CARLOS RODRIGUES: pessoa responsável pela logística, tendo conseguido os automóveis e estando responsável pelo pagamento das despesas das viagens; b) RICARDO GONZAGA DOS SANTOS: condutor do veículo Gol Prata, o qual dava apoio operacional para o veículo que estava com as drogas; c) PEDRO WILSON GOMES DOS SANTOS: condutor do automóvel Fiat Strada que estava com mais de 22 KG (vinte e dois quilos) da substância cloridrato de cocaína. 1.4 Nessa toada, todo o contexto fático-probatório aponta indiscutivelmente para a culpabilidade dos réus em relação ao crime de tráfico de drogas, não podendo se afirmar que o ocorrido se trata de uma mera série de coincidências. As circunstâncias da apreensão, a grande quantidade da droga apreendida e a forma de acondicionamento do material são indicativos seguros quanto à destinação comercial da substância, afigurando-se, pois, inviáveis os pleitos absolutório, devendo ser mantida incólume a condenação dos apelantes quanto ao crime de tráfico de drogas. 2. REEXAME DA DOSIMETRIA. 2.1 1ª FASE. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 55 DO TJCE. NEGATIVAÇÃO DE VETORES DO ART. 59 DO CPB (CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME) E ART. 42 DA LEI DE DROGAS (NATUREZA/QUANTIDADE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS). QUANTUM MODIFICADO EM RAZÃO DA MUDANÇA DAS FRAÇÕES UTILIZADAS. PRECEDENTES. PENA-BASE FIXADA EM 8 (OITO) ANOS, 5 (CINCO) MESES E 7 (SETE) DIAS DE RECLUSÃO. 2.2 2ª FASE. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E/OU AGRAVANTES. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO DEFENSIVO DO RÉU PEDRO WILSON PARA RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DA INFRAÇÃO PENAL EM NENHUMA DAS FORMAS JURISPRUDENCIALMENTE ACEITAS. 2.3 3ª FASE. INEXISTEM AGRAVANTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BENESSE QUE NÃO MERECE SER APLICADA EM RAZÃO DA COMPROVAÇÃO DE QUE OS ACUSADOS SÃO DEDICADOS A ATIVIDADES CRIMINOSAS. 2.4 PENA DE MULTA. MANUTENÇÃO EM PATAMAR MÍNIMO. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MANTIDO NO FECHADO. ART. 33, § 2º, "A", DO CPB. 3. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. No presente mandamus (e-STJ fls. 3/10), a impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois o Tribunal a quo manteve indevida exasperação da pena-base. Também assevera que o paciente faz jus à causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pois preenche os requisitos legais para a incidência do benefício. Em consequência da redução da pena privativa de liberdade, entende ser possível o estabelecimento de regime prisional mais brando. Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que a pena-base do paciente seja reduzida e para que o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 seja aplicado, com o consequente abrandamento do regime inicial. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade. Busca-se, em síntese, a redução da pena-base, a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e o abrandamento do regime prisional. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Além disso, o art. 42 da Lei de Drogas prescreve que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Dessa forma, a quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes. No caso, o Tribunal a quo redimensionou as penas do paciente nos termos seguintes (e-STJ fls. 75/76 - destaquei): Na primeira fase, preponderando o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 sobre o art. 59 do Código Penal, tenho que a natureza da substância apreendida revela grave desvalor da conduta, tendo em vista tratar-se de cocaína, substância de elevada capacidade de promover dependência psicoativa, além da elevada quantidade da substância entorpecente apreendida (cerca de 22,300 quilos de cocaína). A culpabilidade não se mostrou exacerbada. Os agentes não registram maus antecedentes e faltam elementos concretos para examinar sua conduta social e sua personalidade. Os motivos do crime não extrapolam os inerentes ao tipo e tampouco houve consequências inesperadas, sendo certo, ainda, que o delito em comento não possui vítima individualizada. Já as circunstâncias do crime foram demasiadamente graves, isto porque os acusados utilizavam veículo especialmente preparado para o transporte da droga (fundo falso artesanalmente construído logo atrás dos bancos do veículo Fiat Strada) e realizavam o translado ilícito com um "batedor", o veículo Gol, ocasião em que seus ocupantes (José Carlos e Ricardo) tinham a função de alertar ao condutor da carga irregular (Pedro Wilson) acerca da presença de policiais no percurso; tal fato corroborado nos autos pela própria dinâmica da abordagem, em que os Policiais Rodoviários Federais verificaram que ambos os veículos trafegavam em distância próxima. Todavia, o veículo que estava atrás, a Fiat Strada, acabou sendo primeiramente abordada, enquanto o Gol foi somente parado após certa distância do veículo em que as drogas estavam. Em resumo, foram reconhecidas as circunstâncias do crime (art. 59 do CP),bem como a preponderância da natureza da droga (art. 42 da Lei de Drogas), as quais, respectivamente, influem no aumento da pena-base de 1/8 (um oitavo) entre o intervalo da pena máxima e da pena mínima para cada circunstância judicial simples (art. 59 do CP) e no aumento de 1/2 (metade) sobre a pena mínima, chega-se a pena de 8 (oito) anos, 5 (cinco)meses e 7 (sete) dias de reclusão. Para corroborar com os argumentos acima narrados, cito os seguintes julgados (grifei): .. Extrai-se da transcrição supra que a pena-base do paciente foi exasperada em razão do desvalor conferido às circunstâncias do delito, evidenciada pelo fato de os acusados utilizarem veículo especialmente preparado para o transporte da droga (fundo falso artesanalmente construído logo atrás dos bancos do veículo Fiat Strada) e realizarem o translado ilícito com um "batedor", o veículo Gol, ocasião em que seus ocupantes (José Carlos e Ricardo) tinham a função de alertar ao condutor da carga irregular (Pedro Wilson) acerca da presença de policiais no percurso (e-STJ fl. 76). Ademais, foi ressaltada a natureza e expressiva quantidade do entorpecente apreendido (22,3kg de cocaína). Nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada, porquanto é consabido que o modus operandi da conduta delitiva e a quantidade e natureza das drogas constituem fundamentos idôneos para exasperar a pena-base, na esteira da firme jurisprudência desta Corte. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE. PERSUASÃO RACIONAL. PROPORCIONALIDADE. QUANTIDADE ELEVADA DE DROGA. CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE. NECESSIDADE DE INCIDÊNCIA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 2. A dosimetria da reprimenda penal, atividade jurisdicional caracterizada pelo exercício de discricionariedade vinculada, realiza-se dentro das balizas fixadas pelo legislador. 3. O cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz, passível de revisão em habeas corpus somente nos casos de notória ilegalidade, para resguardar a observância da adequação, da proporcionalidade e da individualização da pena. 4. Na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e podem justificar a exasperação da pena-base. 5. Na ausência de previsão legal, a exasperação da pena-base na fração de 1/6 para cada circunstância judicial valorada negativamente atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Com base no princípio do livre convencimento motivado, ainda que valorado um único vetor, considerada sua preponderância, o julgador poderá concluir pela necessidade de exasperação da pena-base em fração superior se considerar expressiva a quantidade da droga, sua diversidade e natureza (art. 42 da Lei n. 11.343/2006). 7. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 668.600/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. EXASPERAÇÃO DE PENA. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. 1. Em relação aos delitos de tráfico de drogas, dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 que "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". Nesse sentido, quanto mais nociva a substância ou quanto maior a quantidade de droga apreendida, maior será o juízo de reprovabilidade sobre a conduta delituosa. 2. Não há desproporcionalidade na exasperação da pena-base na fração de 1/6, em virtude da apreensão de razoável quantidade de crack, além de algumas porções de cocaína e maconha, quantidade essa que, na hipótese, não pode ser considerada irrelevante ou pequena o suficiente a ponto de manter a neutralidade da aludida vetorial na primeira etapa do cálculo. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 706.132/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022). No que toca à minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a sua incidência pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. Na espécie, ao afastar o referido redutor, a Corte local ressaltou o modus operandi da prática delitiva, o qual evidenciou a dedicação do paciente a atividades criminosas. Nesse sentido, destaco (e-STJ fl. 79): Desta feita, levando em consideração todo o contexto dos autos exaustivamente narrado a partir das circunstâncias do flagrante, o fato de que os réus Ricardo e José Carlos saíram do Estado de Mato Grosso para o Estado do Ceará, enquanto o réu Pedro Wilson se deslocou de Fortaleza para o município de Campos Sales, além do modus operandi utilizado ("pegar" a estrada ainda na madrugada, ocasião em que o fluxo de veículos é reduzido e, por via de consequência, a fiscalização policial), carece de verossimilhança a alegação de que alguém, que aceita transportar drogas desta natureza e quantidade, esteja dando os primeiros passos na atividade ilícita e que não possua a expertise exigida para movimentar porções importantes de estupefaciente; apenas indivíduos que estejam especialmente inseridos no contexto têm tais capacidades e meios. Entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Ao ensejo: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE DA DROGA. 14KG DE MACONHA. BALANÇA DE PRECISÃO. ANOTAÇÕES DE CONTROLE DE VENDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. .. 2. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 não foi aplicada em razão das circunstâncias apuradas na instrução processual evidenciarem que o paciente se dedicava a atividades criminosas. A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto, demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 519.476/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 18/10/2019) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM DIVISÃO DE TAREFAS ENTRE SEUS AGENTES. ACUSADO QUE EXERCIA A FUNÇÃO DE BATEDOR. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REVALORAÇÃO DA PROVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Sabe-se que o legislador, ao editar a Lei n. 11.343/2006, objetivou dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ou seja, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida, por merecer menor reprovabilidade e, consequentemente, tratamento mais benéfico do que o traficante habitual. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. No presente caso, verifica-se que a Corte local fixou moldura fática no sentido de que o ora agravante integrava organização criminosa, considerando-se não apenas a expressiva quantidade de droga apreendida (77 tabletes de maconha pesando 114,75 kg), as quais estavam sendo transportadas entre duas cidades (Maringá e Londrina), mas principalmente devido ao grau de organização e divisão de tarefas entre seus agentes, cabendo ao acusado e outros dois integrantes a função específica de batedor - cuja função é alertar o condutor da carga irregular sobre a presença de policiais durante o percurso -, aliada às conclusões da investigação policial, às circunstâncias em que se deu a apreensão do entorpecente e a prisão dos envolvidos, bem como ao conteúdo dos depoimentos testemunhais. Nesse contexto, reputam-se não preenchidos os requisitos exigidos para o reconhecimento do tráfico privilegiado. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1.605.958/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 15/4/2020) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MODO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. Hipótese em que a Corte de origem afastou a incidência da minorante, por entender que, além da quantidade da droga apreendida (823 kg de maconha) -, o modus operandi do delito (transporte de expressiva quantia de entorpecente para a cidade de Inocência/MS, com o apoio de "batedores de estrada"), denotam a habitualidade delitiva dos agentes no comércio de entorpecentes. Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes. .. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 542.993/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 16/4/2020) Portanto, na espécie, inexiste ilegalidade na negativa de aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Mantida a pena privativa de liberdade do paciente em patamar que excede 8 anos de reclusão, fica prejudicado o pleito de abrandamento do regime prisional. Assim, na espécie, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedentes. Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Em suas razões (e-STJ fls. 101/111), a defesa repete os mesmos argumentos constantes de sua petição inicial. Ao final, pede o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.
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