Decisão · STJ

STJ HC 883403

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-01-15publicado em 2024-06-19
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO MARCOS DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus, nos termos seguintes (e-STJ fls. 196/199): Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JOAO MARCOS DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação n. 1.0043.18.000694-2/001). Extrai-se do relatório de e-STJ fl. 14 que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 8 anos, 10 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal, e 244-B da Lei n. 8.069/1990. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 13/25), em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - CORRUPÇÃO DE MENOR - MATERIALIDADE E AUTORIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 244-B, LEI 8.069/90 - CRIME FORMAL - ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA - DECOTE DA MAJORANTE - IMPOSSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - RECURSO NÃO PROVIDO. - A autoria e a materialidade, se comprovadas, através das palavras das vítimas e das provas testemunhais e documentais, não há como se acolher o pleito Absolutório. - Para a configuração da majorante relativa ao emprego de arma de fogo (inciso I do § 2º-A do art. 157 do CP), prescindível a apreensão e perícia, desde que a utilização do artefato fique comprovada pela prova oral. - Demonstrado que o acusado praticou infração penal na companhia de menor de 18 (dezoito) anos de idade, é de rigor sua condenação pelo crime previsto no art. 244-B da Lei 8.069/90. No presente mandamus (e-STJ fls. 3/12), a impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois o Tribunal a quo manteve a majorante do emprego de arma de fogo, embora o artefato não tenha sido apreendido e periciado. Argumenta que o paciente informou estar portando um cano e não uma arma de fogo no momento da prática delitiva. Ao final, pede a concessão da ordem para que a majorante do emprego de arma seja decotada. As informações foram prestadas às e-STJ fls. 35/51 e 55/138. O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 189/193, opinou pela denegação da ordem, cuja ementa segue transcrita: HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO, POR 2 VEZES, EM CONCURSO FORMAL, E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 157,§ 2º, I E II, POR 2 VEZES, NA FORMA DO ART. 70, AMBOS DO CP, E ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90). PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. CAUSA DE AUMENTO COMPROVADA PELA PALAVRA DA VÍTIMA. PRECEDENTES DO STJ. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Busca-se, em síntese, o afastamento da majorante do emprego de arma. Sobre o tema, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou entendimento no sentido de que a incidência da majorante do emprego de arma, prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia quando existirem outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo. No mesmo sentido: PENAL. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE DO RÉU. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. MULTIRREINCIDÊNCIA. CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SANÇÃO CORPORAL MANTIDA. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. USO DO ARTEFATO COMPROVADO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. WRIT NÃO CONHECIDO. .. 8. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, inc. I do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego. Precedentes. 9. Writ não conhecido (HC 358.620/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 23/8/2016). HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. .. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). EMPREGO DE ARMA. POTENCIALIDADE LESIVA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E DE EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA A ATESTAR O EFETIVO EMPREGO DO OBJETO. LESIVIDADE QUE INTEGRA A PRÓPRIA NATUREZA. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DA DEFESA. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO. MANUTENÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO INCISO I DO § 2º DO ART. 157 DO CP. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal Superior, para o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão do objeto e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EResp 961.863/RS). .. 3. Habeas corpus não conhecido (HC 336.545/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe 9/8/2016). No caso, o Tribunal a quo manteve a respectiva majorante com base na seguinte motivação (e-STJ fls. 22/23): Da majorante de emprego de arma Subsidiariamente, requer a Defesa que seja decotada a majorante do emprego de arma de fogo, ao argumento de que esta não foi apreendida. Novamente, razão não lhe assiste. É cediço que para a caracterização da majorante prevista no inciso I do §2º-A do art. 157 do CP (emprego de arma de fogo), não é necessário que a arma de fogo seja apreendida e periciada, desde que, por outros meios de prova, fique demonstrado o emprego do artefato. A controvérsia foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 96099/RS, ocasião em que, a Colenda Corte firmou posicionamento no sentido de ser desnecessária tanto a apreensão quanto a perícia da arma, para que seja reconhecida a majorante do Roubo, podendo ser comprovada a utilização do objeto por outro meio de prova admitido em Direito. Confira-se: .. Assim, quando não houver a apreensão e perícia na arma de fogo, a palavra da vítima, bem como o depoimento de testemunha, dentre outros meios de prova, podem comprovar o efetivo emprego do artefato. No caso em exame, como exaustivamente demonstrado, uma das vítimas foi sempre enfática ao dizer que dois dos indivíduos envolvidos no crime portavam armas de fogo e as utilizavam constantemente para amedrontá-lo e garantir a execução do delito. Assim, entendo que restou comprovado que o apelante empregou arma de fogo para efetuar a subtração patrimonial em desfavor das vitimas J. R. e V. P., não havendo que se falar no decote da majorante prevista no inciso I do § 2º-A do art. 157 do CP. Assim, embora a arma de fogo não tenha sido apreendida e periciada, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, concluíram pela sua efetiva utilização na empreitada criminosa, afigurando-se legal a incidência da respectiva majorante. Portanto, na espécie, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedente. Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Em suas razões (e-STJ fls. 200/207), a defesa do agravante repete parte dos argumentos constantes de sua petição inicial, no sentido de que a suposta arma de fogo poderia ser, na verdade, um simulacro de arma de fogo, o qual não é apto a ensejar a incidência da majorante do emprego de arma de fogo. Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →