STJ HC 883403
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO MARCOS DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus, nos termos seguintes (e-STJ fls. 196/199): Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JOAO MARCOS DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação n. 1.0043.18.000694-2/001). Extrai-se do relatório de e-STJ fl. 14 que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 8 anos, 10 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal, e 244-B da Lei n. 8.069/1990. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 13/25), em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - CORRUPÇÃO DE MENOR - MATERIALIDADE E AUTORIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 244-B, LEI 8.069/90 - CRIME FORMAL - ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA - DECOTE DA MAJORANTE - IMPOSSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - RECURSO NÃO PROVIDO. - A autoria e a materialidade, se comprovadas, através das palavras das vítimas e das provas testemunhais e documentais, não há como se acolher o pleito Absolutório. - Para a configuração da majorante relativa ao emprego de arma de fogo (inciso I do § 2º-A do art. 157 do CP), prescindível a apreensão e perícia, desde que a utilização do artefato fique comprovada pela prova oral. - Demonstrado que o acusado praticou infração penal na companhia de menor de 18 (dezoito) anos de idade, é de rigor sua condenação pelo crime previsto no art. 244-B da Lei 8.069/90. No presente mandamus (e-STJ fls. 3/12), a impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois o Tribunal a quo manteve a majorante do emprego de arma de fogo, embora o artefato não tenha sido apreendido e periciado. Argumenta que o paciente informou estar portando um cano e não uma arma de fogo no momento da prática delitiva. Ao final, pede a concessão da ordem para que a majorante do emprego de arma seja decotada. As informações foram prestadas às e-STJ fls. 35/51 e 55/138. O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 189/193, opinou pela denegação da ordem, cuja ementa segue transcrita: HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO, POR 2 VEZES, EM CONCURSO FORMAL, E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 157,§ 2º, I E II, POR 2 VEZES, NA FORMA DO ART. 70, AMBOS DO CP, E ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90). PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. CAUSA DE AUMENTO COMPROVADA PELA PALAVRA DA VÍTIMA. PRECEDENTES DO STJ. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Busca-se, em síntese, o afastamento da majorante do emprego de arma. Sobre o tema, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou entendimento no sentido de que a incidência da majorante do emprego de arma, prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia quando existirem outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo. No mesmo sentido: PENAL. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE DO RÉU. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. MULTIRREINCIDÊNCIA. CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SANÇÃO CORPORAL MANTIDA. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. USO DO ARTEFATO COMPROVADO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. WRIT NÃO CONHECIDO. .. 8. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, inc. I do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego. Precedentes. 9. Writ não conhecido (HC 358.620/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 23/8/2016). HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. .. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). EMPREGO DE ARMA. POTENCIALIDADE LESIVA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E DE EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA A ATESTAR O EFETIVO EMPREGO DO OBJETO. LESIVIDADE QUE INTEGRA A PRÓPRIA NATUREZA. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DA DEFESA. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO. MANUTENÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO INCISO I DO § 2º DO ART. 157 DO CP. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal Superior, para o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão do objeto e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EResp 961.863/RS). .. 3. Habeas corpus não conhecido (HC 336.545/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe 9/8/2016). No caso, o Tribunal a quo manteve a respectiva majorante com base na seguinte motivação (e-STJ fls. 22/23): Da majorante de emprego de arma Subsidiariamente, requer a Defesa que seja decotada a majorante do emprego de arma de fogo, ao argumento de que esta não foi apreendida. Novamente, razão não lhe assiste. É cediço que para a caracterização da majorante prevista no inciso I do §2º-A do art. 157 do CP (emprego de arma de fogo), não é necessário que a arma de fogo seja apreendida e periciada, desde que, por outros meios de prova, fique demonstrado o emprego do artefato. A controvérsia foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 96099/RS, ocasião em que, a Colenda Corte firmou posicionamento no sentido de ser desnecessária tanto a apreensão quanto a perícia da arma, para que seja reconhecida a majorante do Roubo, podendo ser comprovada a utilização do objeto por outro meio de prova admitido em Direito. Confira-se: .. Assim, quando não houver a apreensão e perícia na arma de fogo, a palavra da vítima, bem como o depoimento de testemunha, dentre outros meios de prova, podem comprovar o efetivo emprego do artefato. No caso em exame, como exaustivamente demonstrado, uma das vítimas foi sempre enfática ao dizer que dois dos indivíduos envolvidos no crime portavam armas de fogo e as utilizavam constantemente para amedrontá-lo e garantir a execução do delito. Assim, entendo que restou comprovado que o apelante empregou arma de fogo para efetuar a subtração patrimonial em desfavor das vitimas J. R. e V. P., não havendo que se falar no decote da majorante prevista no inciso I do § 2º-A do art. 157 do CP. Assim, embora a arma de fogo não tenha sido apreendida e periciada, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, concluíram pela sua efetiva utilização na empreitada criminosa, afigurando-se legal a incidência da respectiva majorante. Portanto, na espécie, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedente. Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Em suas razões (e-STJ fls. 200/207), a defesa do agravante repete parte dos argumentos constantes de sua petição inicial, no sentido de que a suposta arma de fogo poderia ser, na verdade, um simulacro de arma de fogo, o qual não é apto a ensejar a incidência da majorante do emprego de arma de fogo. Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.