STJ AREsp 2446671
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. No caso dos autos, a Corte de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos e em contrato firmado entre as partes, que ocorreu a prescrição, no caso, uma vez que as verbas pleiteadas foram excluídas da sentença, e a agravante deixou de promover, à época da primeira ação, a cobrança das referidas verbas. 2. Nesse contexto, rever o entendimento implicaria revisão de matéria fática e avença de contrato firmado entre as partes, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. 3. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. Agravo interno improvido . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por TRAJET AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS LTDA. contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão de ausência da alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e de aplicação da Súmula n. 7/STJ, por demandar análise de provas a pretensão da ora agravante de revisão do entendimento do Tribunal de origem. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 624): Agravo de Instrumento - Ação de cobrança - Contrato de representação comercial - Incidência do prazo prescricional quinquenal, previsto pelo artigo 44, parágrafo único, da Lei nº 4.886/1965 - Contrato entabulado, entre as partes, que previu vigência pelo prazo específico de vinte e quatro meses, iniciado em 01 de novembro de 1999, com término em 31 de outubro de 2001 - Ausência de causa interruptiva da prescrição - Ainda que, porventura, a parte autora, então representante comercial, tenha ajuizado em 25.08.2003, prévia ação em face da empresa requerida (autos de nº 0014870-06.2003.8.24.0033, perante a Justiça Estadual de Santa Catarina), não é caso de aplicação do disposto pelo inciso I e parágrafo único, última parte, do artigo 202, do Código Civil - Isto porque, a despeito de as verbas perseguidas neste feito tenham sido excluídas da r. sentença condenatória proferida pela Justiça Estadual de Santa Catarina, tal fato decorreu em razão da inexistência de pedido específico na exordial - Considerando-se, assim, que, embora lhe fosse facultado, a parte autora deixou de promover, à época da primeira ação, a cobrança das verbas ora perseguidas, não pode esta ser beneficiada por sua própria incúria, em atenção à regra "dormientibus nonsuccurrit ius" - Uma vez vencido o contrato em 31 de outubro de 2001, não há que discutir a prescrição da pretensão manifestada, tão-somente, em 15.09.2021 -Recurso à que se dá provimento, com determinação. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 652-655). No presente agravo interno, alega a agravante que não se faz necessária a reavaliação de provas ou fatos da causa, tampouco a análise de cláusulas contratuais. Alega, ainda, que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado, ao tempo em que sustenta que a questão dos autos resolve-se por meio do disposto no art. 189 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que a " .. pretensão surge quando há ciência inequívoca da lesão e de sua extensão pelo titular do Direito violado". Aduz que não poderia ajuizar pedido sobre lesão da qual não tinha conhecimento e que somente foi evidenciada após realização da perícia. Pugna, por fim, pelo encaminhamento do feito à apreciação da Turma e pelo seu provimento. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 855-864). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. No caso dos autos, a Corte de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos e em contrato firmado entre as partes, que ocorreu a prescrição, no caso, uma vez que as verbas pleiteadas foram excluídas da sentença, e a agravante deixou de promover, à época da primeira ação, a cobrança das referidas verbas. 2. Nesse contexto, rever o entendimento implicaria revisão de matéria fática e avença de contrato firmado entre as partes, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. 3. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. Agravo interno improvido .