STJ AREsp 2504553
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por OWENS CORNING FIBERGLAS A S LTDA. contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 49-53): Agravo de Instrumento. Ação de execução. Decisão que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel e do respectivo produto da arrematação, mas manteve a penhora dos aluguéis fruto do imóvel. Inconformismo. Reconhecimento de que a renda obtida com a locação é revertida para a subsistência da família dos executados. Inteligência da Súmula 486 do STJ. Impenhorabilidade dos aluguéis fruto do imóvel que é medida de rigor. Decisão reformada. Recurso provido. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que há afronta ao art. 5º, LV, da CF, pois "o texto constitucional num único dispositivo, prevê o contraditório e a ampla defesa, aplicável expressamente aos litigantes, em qualquer processo, judicial ou administrativo, e aos acusados em geral" (fl. 177). Sustenta que "o Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do Agravo em Recurso Especial da ora Agravante, mediante fundamentos genéricos, sem análise ou referência específica às questões suscitadas pela Agravante, tão somente negou provimento pois supostamente o recurso interposto não afronta dispositivo legal e há ausência de similitude fática.", e que "a r. decisão de inadmissibilidade consiste em verdadeira "decisão padrão", que, portanto, não leva em conta as peculiaridades deste caso e muito menos o recurso interposto não apresenta os requisitos de admissibilidade" (fl. 178). Alega que o acórdão recorrido viola os arts. 831 e 867 do CPC em razão do impedimento da penhora dos valores referente a aluguéis de núcleo familiar com renda de R$ 7.174,25 (fl. 180). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.