STJ AREsp 2409485
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA A COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS . AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Recebido o pedido de reconsideração como agravo interno e intimada a parte para, em 5 (cinco) dias, complementar suas razões (art. 1.024, § 3º, do CPC), a inobservância do prazo impõe o não conhecimento do recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LEDRY QUADROS E CAIXAS ELÉTRICAS LTDA. - representada por LEANDRO NEVES PEREIRA - contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 139-140; sem grifos no original): Mediante análise do recurso de LEDRY QUADROS E CAIXAS ELETRICAS LTDA, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Alex Sandro da Silva . Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou. Ressalte-se que a petição de fls. 135/137, trazida aos autos em razão da certidão oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Apresentado pedido de reconsideração, a Ministra Presidente o recebeu como agravo interno e fixou o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a complementação das razões recursais (e-STJ, fls. 147-148). A agravante reitera ter apresentado a procuração assinada em 17/10/2023. Parte agravada sem representação nos autos (e-STJ, fl. 153). A Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça certifica o decurso do prazo para a interposição do agravo interno (e-STJ, fl. 165). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA A COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS . AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Recebido o pedido de reconsideração como agravo interno e intimada a parte para, em 5 (cinco) dias, complementar suas razões (art. 1.024, § 3º, do CPC), a inobservância do prazo impõe o não conhecimento do recurso. 2. Agravo interno não conhecido.