STJ AREsp 2585806
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Tendo em vista que a decisão que inadmitiu o recurso especial se fundamentou na Súmula n. 83/STJ, caberia ao agravante demonstrar a distinção em relação ao caso tratado nos autos ou indicar julgados deste Tr ibunal supervenientes ou contemporâneos aos precedentes utilizados na decisão agravada, a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da adotada pelo Colegiado local ou que a matéria não se encontra pacificada, o que não ocorreu nos autos. 2. Assim, o agravo em recurso especial que não afasta todos fundamentos que levaram a não admissão do recurso especial não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, combinado com o princípio estabelecido na Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno às fls. 697/702 interposto por JOSÉ CLOVES PEREIRA COSTA, contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior às fls. 692/693, que não conheceu do agravo em recurso especial, no seguinte sentido: Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ (cerceamento de defesa), Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ (honorários advocatícios), ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF e Súmula 182/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. .. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Em suas razões de agravo interno às fls. 697/702, a parte agravante aduziu que a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial merece reforma, para que seja afastada a incidência da Súmula n. 182/STJ, vez que houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, precisamente acerca da não aplicação da Súmula n. 83/STJ, quanto à incidência dos juros de mora desde a data da entrada do requerimento administrativo, em demanda previdenciária.