STJ HC 827392
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESTABILIDADE E DE PERMANÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ACOLHIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o vínculo subjetivo não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Trata-se, portanto, de delito de concurso necessário. 2. Na hipótese, verifica-se que o delito de tráfico de drogas foi praticado em concurso de pessoas, mas não há prova suficiente, amparada em testemunho judicial ou em conteúdo documental, da prévia, estável e habitual reunião das agentes no reiterado comércio ilegal de entorpecentes. Logo, sendo flagrantemente ilegal a condenação pelo delito de associação, em decorrência da falta de comprovação de pressuposto legal - elemento subjetivo -, a absolvição da paciente e das corrés é medida que se impõe. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra decisão desta Relatoria que concedeu a ordem, de ofício, para absolver a paciente da imputação do delito do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, e fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, redimensionando as penas para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão mais o pagamento de 194 dias-multa, em regime inicial semiaberto. Concedeu, ainda, a ordem, de ofício, para, nos termos do art. 580 do CPP, estender os efeitos da referida decisão às corréu JULIANA SOFIA DO AMARAM e SIMONE DE FÁTIMA DA CUNHA, restando, respectivamente, condenadas às penas de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 194 dias-multa, a primeira, e às penas de 6 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 680 dias-multa, a segunda (e-STJ, fls. 214-224). O agravante alega, em síntese, que "restou comprovada a estabilidade e permanência da prática do crime de tráfico de drogas, a fim de configurar o delito de associação para tráfico de entorpecentes" (e-STJ, fl. 237). Sustenta que "ficou devidamente comprovado que Júlio, Juliana e Daniele armazenavam e dividiam os entorpecentes enquanto o casal Moacir e Simone realizava a venda das drogas" (e-STJ, fls. 241-242) Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESTABILIDADE E DE PERMANÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ACOLHIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o vínculo subjetivo não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Trata-se, portanto, de delito de concurso necessário. 2. Na hipótese, verifica-se que o delito de tráfico de drogas foi praticado em concurso de pessoas, mas não há prova suficiente, amparada em testemunho judicial ou em conteúdo documental, da prévia, estável e habitual reunião das agentes no reiterado comércio ilegal de entorpecentes. Logo, sendo flagrantemente ilegal a condenação pelo delito de associação, em decorrência da falta de comprovação de pressuposto legal - elemento subjetivo -, a absolvição da paciente e das corrés é medida que se impõe. 3. Agravo regimental não provido.